Processo 6003324-27.2026.8.03.0000
TJAP • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 01 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6003324-27.2026.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO AMAPA/ AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA/ DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Amapá em face de decisão proferida pela Juíza de Direito Alana Coelho Pedrosa Castro, do Juizado da Infância e da Juventude - Área Cível e Administrativa de Macapá, nos autos da Ação Civil Pública nº 6031094-89.2026.8.03.0001 movida pelo Ministério Público do Estado do Amapá em favor da menor I.B.S.S. Em suas razões, sustenta que a decisão agravada determinou o fornecimento do medicamento Dupilumabe 300mg para tratamento de Dermatite Atópica grave (CID-10 L20) no prazo de 10 dias, sob pena de bloqueio judicial com observância do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG). A ordem judicial foi fundamentada na urgência clínica da criança de 3 anos, na refratariedade aos tratamentos convencionais e na incorporação do fármaco ao Sistema Único de Saúde pela Portaria SECTICS/MS nº 48/2024. Assevera a incompetência absoluta da Justiça Estadual com base no Tema 1.234 do Supremo Tribunal Federal e na Súmula Vinculante nº 60, pois o medicamento integra o Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica com aquisição centralizada pela União Federal. Sustenta que, conforme Nota Técnica do NATJUS (ID 28552459), compete ao Estado apenas o armazenamento e a dispensação do imunobiológico, devendo os autos serem remetidos à Justiça Federal. Argumenta, ainda que inexiste urgência médica nos termos da Resolução CFM nº 1.451/1995, conforme registrado pelo próprio NATJUS. Alega que o prazo de 10 dias mostra-se incompatível com os trâmites administrativos de aquisição pública e que descabe multa cominatória diante da ausência de omissão estatal deliberada, pois a indisponibilidade do fármaco decorre da própria estrutura de repartição de competências do SUS. Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo para sustar imediatamente a decisão agravada; o reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual com remessa dos autos à Justiça Federal; e, subsidiariamente, a dilação do prazo para cumprimento e o afastamento de eventuais astreintes. Relatados, passo a fundamentar e decidir. A Constituição Federal estabelece a competência comum entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios para cuidar da saúde e da assistência pública. Dessa previsão constitucional decorre a responsabilidade solidária dos entes federativos nas demandas prestacionais de saúde, permitindo que o cidadão demande contra qualquer um deles, isolada ou conjuntamente. O Supremo Tribunal Federal consolidou esse entendimento no Tema 793 da Repercussão Geral (RE 855.178), fixando a tese de que os entes da federação são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde. Compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar o cumprimento da obrigação conforme as regras de repartição de competências administrativas, com posterior ressarcimento ao ente que suportou o ônus financeiro. No caso em exame, a Nota Técnica do NATJUS (ID 28552459) registrou expressamente que "a aquisição é centralizada pelo governo federal através do Ministério da Saúde, cabendo ao Estado somente a responsabilidade de armazenamento e dispensação". Tal…
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