Processo 6003326-42.2024.4.06.3807
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 6003326-42.2024.4.06.3807/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6003326-42.2024.4.06.3807/MG APELANTE : MARIA SOCORRO MENDES ALMEIDA CARVALHO (AUTOR) ADVOGADO(A) : LEANDRO COSTA REBELLO DE FREITAS (OAB MG168279) ADVOGADO(A) : GILMAR ARAUJO VIANA (OAB MG164116) ADVOGADO(A) : LUCAS EMANOEL VELOSO TEIXEIRA (OAB MG228614) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de APELAÇÃO interposta por Maria Socorro Mendes Almeida Carvalho contra sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, revogou os benefícios da gratuidade da justiça e condenou-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios. A recorrente sustenta, em síntese, que a supressão da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI que percebia ocorreu sem que o respectivo valor tivesse sido totalmente absorvido e incorporado aos seus vencimentos. Ademais, aponta que o reconhecimento judicial do direito à percepção da referida verba ocorreu há mais de duas décadas, razão pela qual o ato administrativo que informou a ilegalidade da concessão da VPNI afronta o princípio da segurança jurídica. Ainda, pleiteia a reforma da sentença quanto à revogação da gratuidade da justiça. Consoante art. 101 do CPC, incumbe ao relator, previamente ao julgamento do recurso, manifestar-se acerca da gratuidade da justiça requerida e, denegando ou revogando a concessão, determinar, no prazo de 5 dias, o recolhimento das custas processuais. Na espécie, verifico que o requerimento para a concessão das benesses da gratuidade da justiça funda-se na iminente supressão das verbas percebidas a título de VPNI - fato que deu ensejo à propositura da presente ação -, o que resultaria em redução significativa da verba da recorrente, baixando-a a patamar inferior ao exigido para a concessão da assistência judiciária gratuita. No entanto, verifica-se em evento 20, DOC2 , que o pagamento das verbas a título de VPNI (sob a rubrica DECISAO JUDICIAL TRANS JUG APO) não foi suspenso, e a recorrente percebe mensalmente valores líquidos que ultrapassam R$ 14.000,00, a indicar inexistência da alegada hipossuficiência. Ademais, o deferimento da gratuidade da justiça exige comprovação da hipossuficiência de forma contemporânea ao pedido, não ensejando a concessão do pedido fundado em potencial hipossuficiência futura. Ainda, reitero o posicionamento já adotado em decisões de minha lavra acerca desse tema, segundo o qual não coaduno com o entendimento jurisprudencial trazido pela parte no sentido de que a renda mensal líquida inferior a 10 (dez) salários mínimos leva à presunção de existência do estado de miserabilidade daquele que pleiteia a concessão da justiça gratuita. Nesse sentido também já se posicionou a Egrégia 1ª Turma deste Tribunal, em autos sob minha relatoria: 5. O critério de renda líquida inferior a dez salários mínimos como parâmetro para concessão da gratuidade da justiça não possui força normativa ou vinculante, não sendo adotado como tese fixada em sede de recursos repetitivos, repercussão geral ou súmula vinculante. (...) Tese de julgamento: 1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira prevista no art. 99, §2º, do CPC é relativa e pode ser afastada por elementos constantes dos autos. 2. A existência de renda mensal elevada e a ausência de comprovação de despesas extraordinárias justificam o indeferimento do pedido de justiça gratuita. 3. Critérios jurisprudenciais não vinculantes não obrigam o julgador a conceder o benefício. Legislação relevante citada:…
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