Processo 6003327-45.2025.4.06.3822

TRF6 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
6003327-45.2025.4.06.3822
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 6003327-45.2025.4.06.3822/MG RECORRENTE : JULIANA MARIA ALVES (AUTOR) ADVOGADO(A) : DANIEL GUALTER DE SOUSA GOMES (OAB MG159587) ADVOGADO(A) : DANIELA DE SOUZA GOMES BATISTA FERREIRA (OAB MG151115) DESPACHO/DECISÃO JULIANA MARIA ALVES interpôs recurso inominado contra a sentença em que foi julgado improcedente o seu pedido de concessão de benefício por incapacidade. Ela alega que a sentença padece de fundamentação deficiente, porquanto acolheu integralmente o laudo pericial sem enfrentar a prova médica constante dos autos. Sustenta que o laudo pericial é contraditório, pois reconhece o diagnóstico de fibromialgia (CID M79.7) e episódio depressivo (CID F32), com dor difusa significativa à palpação, mas conclui pela ausência de incapacidade com base exclusivamente na inexistência de déficit motor objetivo. Argumenta que exerce a atividade de faxineira, a qual exige esforço físico repetitivo e permanência prolongada em ortostatismo, sendo incompatível com o seu quadro clínico. Requer a reforma da sentença para concessão do benefício ou, subsidiariamente, a sua anulação para realização de nova perícia por especialista em reumatologia A parte recorrida não apresentou contrarrazões recursais. O recurso deve ser conhecido, visto que atendidos aos pressupostos de admissibilidade. A parte recorrente, faxineira/diarista, de 44 anos de idade, sustenta que está incapaz para o trabalho. O juízo de origem empregou a seguinte motivação na sentença: “(…) In casu , o perito judicial no laudo por ele apresentado em Juízo, atesta que inexiste incapacidade para o trabalho, tratando-se de pessoa apta para os atos da vida diária e para o exercício da atividades laborais. Com efeito, o expert foi contundente em afirmar a ausência de doença incapacitante, apesar do diagnóstico (M79.7 - Fibromialgia; F32 - Episódios depressivos). Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Embora a autora apresente diagnóstico de fibromialgia e sintomas depressivos leves, os achados do exame físico não evidenciam prejuízo funcional significativo que justifique afastamento das atividades laborativas. A capacidade laborativa está preservada no momento da avaliação, e os sintomas relatados são compatíveis com o quadro clínico, porém manejáveis com tratamento ambulatorial e suporte psicossocial. Conclui-se pela ausência de incapacidade atual. - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO - Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO Outrossim, não havendo nos autos elementos capazes de infirmar as conclusões do perito judicial, conclui-se pela improcedência dos pedidos formulados pela parte demandante. Ainda, indefiro eventuais pedidos de esclarecimentos ou impugnações ao laudo médico, eis que o laudo médico não contém irregularidade ou vício. Sua conclusão é hábil a comprovar o real estado de saúde da parte autora, uma vez que é embasado no exame clínico e nos documentos médicos juntados. Assim, não faz jus a parte autora à concessão de benefício por incapacidade”. O exame pericial tem o propósito de avaliar uma realidade histórica e, a partir do conhecimento técnico-científico, gerar informações relevantes que aumentem a probabilidade de acerto da decisão judicial. Trata-se do testemunho de quem detém a expertise , daquele que é qualificado pelo saber técnico, acadêmico, por…

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