Processo 6003329-15.2025.4.06.3822
TRF6 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO CÍVEL Nº 6003329-15.2025.4.06.3822/MG RECORRENTE : ROSELI APARECIDA MIGUEL (AUTOR) ADVOGADO(A) : MONICA LETICIA NUNES MENDES (OAB MG097468) ADVOGADO(A) : MARIANA LATINI DE MIRANDA (OAB MG106128) DESPACHO/DECISÃO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. LEI Nº 8.742/93. LAUDO MÉDICO DESFAVORÁVEL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO INOMINADO IMPROVIDO. 1. Trata-se de recurso da parte autora em face da sentença ao evento 24, DOC1 , que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada ao portador de deficiência, sob o fundamento de que o quadro clínico da parte autora não lhe gera impedimento de longo prazo. 2. A parte autora, em seu recurso inominado ao evento 31, DOC1 , requer a reforma do julgado. 3. Sem razão. 4. No intuito de promover uma melhor análise da questão, passo a transcrever a sentença do magistrado de origem, na parte em que nos interessa, in verbis: “(...)No caso em exame, a perícia médica concluiu que o autor não preenche os critérios médicos para concessão do benefício assistencial por não haver impedimento de longo prazo que caracterize deficiência, conforme ‘conclusão do perito’ e quadro analítico de deficiência. Rejeito a impugnação ao laudo pericial, porquanto a insurgência da parte autora não evidencia vício técnico, contradição insanável ou omissão relevante aptos a desconstituir a prova produzida. O expert judicial, após análise da documentação médica e realização de exame físico direto, registrou que, embora a autora apresente alterações degenerativas lombares e quadro doloroso crônico, deambulava sem apoio, com equilíbrio, força muscular, reflexos, coordenação e destreza preservados, sem déficit neurológico objetivo ou limitação funcional relevante ao exame, tendo consignado, na Classificação Internacional de Funcionalidade, apenas comprometimentos leves em parte dos domínios avaliados, concluindo, de forma fundamentada, pela inexistência de impedimento de longo prazo com impacto funcional significativo, nos moldes exigidos pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93. A impugnação, a seu turno, limita-se essencialmente a contrapor interpretação própria aos achados periciais e aos exames de imagem, sem infirmar concretamente a metodologia empregada ou demonstrar erro material na conclusão do perito, sendo certo que a mera existência de patologia ou de alteração radiológica, por si só, não se confunde com deficiência juridicamente apta à concessão do benefício assistencial. Diante do contexto acima descrito, entendo que a parte autora não enquadra no conceito de pessoa incapaz prescrito pelo art. 20, §2º, da Lei n. 8.742/1993, pelo que não faz jus à concessão do benefício assistencial de prestação continuada - LOAS. Com tais considerações, julgo improcedente o pedido (art. 487, I, NCPC), extinguindo o processo com resolução de mérito. (...)” 5. A DER é datada de 22/04/2024, NB nº 714.916.666-1, vide evento 1, DOC11 . 6. O benefício assistencial pretendido é previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e garante ao deficiente uma prestação mensal continuada no valor de um salário mínimo àqueles que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 7. Para a concessão do benefício social de amparo ao deficiente são exigidos os seguintes requisitos: a) que a parte autora seja portadora de deficiência b) que a deficiência o incapacite para a vida…
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