Processo 6003330-28.2026.8.03.0002

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6003330-28.2026.8.03.0002
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Santana
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/XXX.XXX.XXX-XX Número do Processo: 6003330-28.2026.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDO DO NASCIMENTO MONTEIRO REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. O autor alega, em síntese, a existência de descontos indevidos decorrentes de três contratos de empréstimos consignados que afirma não ter celebrado. Em face disso, foi postulado o pedido de tutela de urgência, a qual foi indeferida, ante a ausência de prova inequívoca da probabilidade do direito e a necessidade de formação do contraditório. Em razão de tratar-se de matéria eminentemente de Direito, que não demanda larga produção probatória, e em atenção aos princípios de celeridade e simplicidade que permeiam este Juízo por imposição legal, a audiência de conciliação, instrução e julgamento foi dispensada. A parte requerida apresentou contestação ID 27773943 , arguindo preliminares e no mérito defendeu a legalidade das operações, afirmando que os contratos foram formalizados por meio eletrônico, com utilização de senha, token e/ou biometria, e que os valores foram disponibilizados na conta do autor. Também afirma que o contrato nº 0123508081682 corresponde à portabilidade de contrato oriundo do Banco Santander. A contestação identifica expressamente os três contratos discutidos nos autos: nº 0123493802060, nº 0123508081682 e nº 012349367367. Houve réplica ID 28025075, em que o autor impugnou os argumentos da defesa e reiterou os argumentos iniciais. É o breve relatório. PRELIMINARES Da Ausência do interesse de agir A pretensão deduzida em juízo envolve alegação de inexistência de relação jurídica, descontos em benefício previdenciário e possível fraude bancária, sendo evidente a necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. O acesso ao Poder Judiciário não está condicionado ao prévio esgotamento da via administrativa, conforme assegura o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Assim sendo, indefiro a preliminar. Da prescrição Em termos de prejudiciais o reclamado vindica a extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição das cobranças questionadas pela parte autora nos termos do art. 206, §3º, V do código civil e art. 27 do CDC. Consoante abalizado na jurisprudência, no precedente REsp 1769662 PR 2018/0256850-0, aplica-se ao caso concreto o prazo decenal previsto no art. 205 do CC, razão pela qual a prejudicial não merece acolhida. Designação da Audiência de Conciliação A parte reclamada pleiteia a realização de audiência de conciliação nos termos da Lei nº 9.099/95, proporcionando às partes a oportunidade de alcançar uma solução consensual para o litígio, sem prejuízo da celeridade e informalidade que caracterizam o procedimento dos Juizados Especiais. No caso dos autos, trata-se de matéria eminentemente de direito, cujo cerne da prova gravita sobre a higidez de documentos, que não demanda larga dilação probatória. Ademais, a praxe e experiência deste juízo revelam que em casos análogos as partes não têm o ânimo conciliatório. Com efeito, o pedido não pode prosperar. Da inépcia da inicial por ausência de apresentação de comprovante de residência válido A alegação de inépcia da inicial por ausência de comprovante…

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