Processo 6003337-23.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6003337-23.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CELIO VILHENA PESSOA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Vistos, etc. O Reclamante, Sr. CELIO VILHENA PESSOA ajuizou ação de cobrança contra o ESTADO DO AMAPÁ, pleiteando o pagamento de férias proporcionais (março/2025 a novembro/2025 – 8/12 avos) + 1/3 constitucional e 13º salário proporcional (junho/2025 a novembro/2025 – 5/12 avos), no valor de R$ 3.253,84, decorrentes de contrato temporário de Técnico em Enfermagem (matrícula 0095279-6-02), no período de 08/05/2020 até 30/11/2025. Citado, o requerido apresentou contestação, alegando pagamento administrativo integral das verbas em janeiro/2026, nos termos da ficha financeira do SIGRH-AP. Instado à manifestar-se acerca da contestação e documentos anexos, o Reclamante quedou-se inerte. Dispensada a audiência de conciliação (art. 334, § 4º, II, CPC). O Reclamado apresentou aos autos, documento oficial extraído do sistema SIGRH-AP (ficha financeira de janeiro/2026), comprovando o pagamento das verbas rescisórias pleiteadas pela autora, a saber: Indenização de 13º salário: R$ 1.071,01 (rubrica 01-0443-01); Férias proporcionais: R$ 1.318,93 (rubrica 01-0446-01); 1/3 sobre férias proporcionais: R$ 438,65 (rubrica 01-0448-01). Tais lançamentos correspondem exatamente às verbas e ao período objeto da inicial. Diante da prova documental robusta produzida pelo réu (documento público com presunção de veracidade), resta demonstrado o adimplemento da obrigação. A autora não apresentou contraprova suficiente para afastar a eficácia dos registros oficiais. Assim, a pretensão está prejudicada pelo pagamento administrativo superveniente. Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c Lei 12.153/2009). Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 30 de abril de 2026. JUIZ DE DIREITO DA 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
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