Processo 6003338-11.2026.8.03.0000
TJAP • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Plantão Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6003338-11.2026.8.03.0000 Classe processual: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: MATHEUS ANDERSON BEZERRA XIMENES/Advogado(s) do reclamante: MATHEUS ANDERSON BEZERRA XIMENES IMPETRADO: 1° VARA CRIMINAL DE SANTANA/ DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado em favor de JOSE NAILTON PEREIRA ALVES, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Santana/AP. Sustenta a impetração, em síntese, que o paciente teve sua prisão preventiva decretada nos autos da ação penal originariamente registrada sob o nº 0002317-87.2012.8.03.0002, posteriormente desmembrada para os processos nº 0007468-92.2016.8.03.0002 e, por fim, nº 0000324-57.2022.8.03.0002, atualmente em trâmite perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de Santana/AP. Alega que, desde o ano de 2013, sustenta documentalmente que não praticou os fatos narrados na denúncia, afirmando ter sido vítima de usurpação de identidade por terceiro que utilizava seus documentos extraviados. Afirma, ainda, que, embora tenha apresentado resposta preliminar, houve decretação de sua prisão sob o fundamento de que não teria respondido aos atos processuais. É o necessário. Passo à análise do pedido liminar. Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 8.038/1990 e da consolidada jurisprudência dos Tribunais Superiores, a concessão de medida liminar em habeas corpus exige a presença concomitante da plausibilidade jurídica da tese deduzida e do risco decorrente da manutenção da constrição à liberdade. Em juízo de cognição sumária, próprio da apreciação da tutela de urgência, verifica-se a presença desses requisitos. Conforme os documentos que instruem a inicial, em abril de 2013 foi expedida carta precatória para a citação do paciente na Comarca de Fortaleza/CE, tendo a diligência sido efetivamente cumprida em 08/03/2014, conforme certidão de fl. 70 do ID 7581020. Consta, ainda, que o paciente apresentou resposta à acusação nos autos da própria carta precatória. Entretanto, posteriormente, nos autos da ação penal originária, foi decretada sua revelia, determinada sua citação por edital, suspenso o processo e decretada sua prisão preventiva, sob o fundamento de assegurar a aplicação da lei penal diante de sua não localização. Após sucessivos desmembramentos do feito, a custódia cautelar foi reavaliada em 18/01/2022, ocasião em que o juízo entendeu persistirem os fundamentos anteriormente adotados, destacando, entre outros aspectos, a permanência da não localização do denunciado e a suposta evasão do distrito da culpa. O mandado de prisão somente veio a ser cumprido em 18/07/2026, ensejando a presente impetração durante o plantão judicial. Em princípio, a documentação apresentada evidencia aparente inconsistência quanto ao próprio pressuposto fático que deu origem ao decreto prisional. Isso porque, ao menos nesta análise perfunctória, verifica-se que o paciente foi regularmente citado antes da decretação de sua revelia, circunstância que, em tese, afasta o fundamento segundo o qual estaria em local incerto e não sabido por ausência de citação válida. Mais do que isso, a apresentação de resposta à acusação na carta precatória revela, em princípio, inequívoca ciência da persecução penal e atuação da defesa técnica. Ainda que se possa discutir, oportunamente, se a resposta deveria ter sido protocolada diretamente…
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