Processo 6003338-45.2025.8.03.0000

TJAP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6003338-45.2025.8.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete 04
Última publicação
21/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 09 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6003338-45.2025.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOCICLEYDE MOREIRA DA SILVA/ AGRAVADO: SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO/Advogado(s) do reclamado: LARISSA CHAVES TORK DE OLIVEIRA, GALLIANO CEI NETO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOCICLEYDE MOREIRA DA SILVA em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Macapá nos autos da Ação de Execução Extrajudicial nº 0038372-79.2008.8.03.0001. A agravante insurge-se contra o indeferimento do pedido de levantamento de valores bloqueados via SISBAJUD (R$ 151,43), alegando tratar-se de verba impenhorável proveniente do Programa Bolsa Família. Decisão liminar deferindo o pedido de efeito suspensivo (Id. 5444303). Parecer da Procuradoria de Justiça opinando pelo desprovimento do apelo (Id. 5836300). É o que importa relatar. DECIDO Em consulta aos autos principais (Execução nº 0038372-79.2008.8.03.0001), constatei a existência de acórdão proferido em 14/10/2022 (Id. 11233165), sob a relatoria do Desembargador Mário Mazurek. Com efeito, determina o art. 20 do Regimento Interno: “Art. 20. O Desembargador que relatar o feito na Câmara Única, terá sua jurisdição preventa sobre ele e seus novos incidentes ou recursos, mesmo relativos à execução das respectivas decisões, ressalvada a competência do Plenário ou da Secção”. No mesmo sentido, o art. 86 do Regimento Interno estabelece: “Art. 86. A distribuição do mandado de segurança, de medida cautelar, do habeas corpus e do recurso cível ou criminal torna preventa a competência do respectivo Relator para todos os recursos posteriores, tanto na ação quanto nos respectivos incidentes e na execução, referentes ao mesmo processo”. Feitas estas considerações, e em razão da existência de pedido liminar, redistribuam-se os autos, ao Gabinete 04, do eminente Desembargador MÁRIO MAZUREK, por prevenção. Publique-se. Desembargador ADÃO CARVALHO Relator OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.

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