Processo 6003340-25.2024.8.03.0008
TJAP • Cumprimento de Sentença
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª VARA DE COMPETÊNCIA E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI Av. Tancredo Neves, s/n, Agreste, Laranjal do Jari - AP - CEP: 68920-000 Balcão Virtual: civ1.ljari@tjap.jus.br Número do Processo: 6003340-25.2024.8.03.0008 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RAIMUNDO DO CARMO GONCALVES VICENTE REQUERIDO: BANCO BMG S.A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por RAIMUNDO DO CARMO GONÇALVES VICENTE em face de BANCO BMG S.A. As partes celebraram acordo homologado por sentença, por meio do qual o executado se obrigou ao pagamento de R$ 1.681,10, bem como à declaração de inexistência do débito, suspensão dos descontos, cancelamento do contrato e exclusão de eventuais restrições em órgãos de proteção ao crédito. A sentença homologatória transitou em julgado e consignou que o arquivamento definitivo ocorreria após a comprovação do adimplemento integral. Em petições posteriores, o executado noticiou o cumprimento da obrigação de pagamento do acordo e informou que as obrigações de fazer também foram cumpridas, com cancelamento dos descontos e liberação da margem junto ao órgão pagador. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. O art. 925 do mesmo diploma estabelece que a extinção somente produz efeito quando declarada por sentença. No caso, diante da homologação do acordo, do trânsito em julgado e da posterior comprovação do pagamento e do cumprimento das obrigações assumidas, não subsiste providência executiva pendente. A doutrina de Fredie Didier Jr. ensina que a autocomposição homologada judicialmente recebe eficácia processual e, formalizada em juízo, constitui título executivo judicial. Obra: Curso de Direito Processual Civil, Vol. 1, Editora JusPodivm, capítulo sobre autocomposição e negócios jurídicos processuais. Tal compreensão foi adotada na própria sentença homologatória destes autos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também reconhece que a sentença homologatória de acordo possui natureza jurisdicional e produz coisa julgada, tornando exigível o conteúdo da composição homologada: STJ, REsp 1.954.643/SC, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, em razão da satisfação da obrigação. Havendo constrições, restrições ou ordens pendentes vinculadas a este cumprimento de sentença, providencie-se o necessário levantamento ou cancelamento, salvo se decorrentes de outro processo ou determinação judicial autônoma. Após as cautelas de praxe, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Laranjal do Jari/AP, 2 de julho de 2026. ANTONIO JOSE DE MENEZES Juiz(a) de Direito da 1ª VARA DE COMPETÊNCIA E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI
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