Processo 6003354-94.2025.4.06.3800
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 6003354-94.2025.4.06.3800/MG RELATOR : Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL APELADO : MAIS OPCAO FURBINO MELO VIANA LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA CASTRO (OAB MG228471) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. PRÉVIO PROTESTO DA CDA. DÉBITO DE ELEVADO VALOR. DISPENSA DA MEDIDA POR EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo IBAMA contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, com fundamento no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, em razão da ausência de comprovação de prévia solução administrativa e protesto da Certidão de Dívida Ativa (CDA). O apelante sustenta a inaplicabilidade irrestrita das referidas normas às execuções fiscais de elevado valor e defende a possibilidade de dispensa do protesto por razões de eficiência administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a exigência de prévio protesto da Certidão de Dívida Ativa, prevista no Tema 1.184 da repercussão geral do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, constitui requisito obrigatório para toda execução fiscal, independentemente do valor do débito exequendo. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 1.184 do STF e os arts. 2º e 3º da Resolução CNJ nº 547/2024 estabelecem, como regra geral, a adoção de medidas prévias de solução administrativa e protesto da CDA antes do ajuizamento da execução fiscal. A própria Resolução CNJ nº 547/2024 admite exceção à exigência de protesto quando houver motivo de eficiência administrativa, desde que demonstrada a inadequação da medida. O elevado valor do débito exequendo evidencia a reduzida utilidade prática do protesto extrajudicial e das medidas administrativas prévias, legitimando o imediato ajuizamento da execução fiscal em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência administrativa. O art. 20 da Lei nº 10.522/2002 e a Portaria MF nº 75/2012 estabelecem distinção objetiva entre débitos de pequeno valor e créditos de maior expressão econômica para fins de racionalização da cobrança da dívida ativa. A superação do limite previsto na Portaria MF nº 75/2012 demonstra a adequação da cobrança judicial direta do crédito público, tornando desnecessária a comprovação do prévio protesto da CDA. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento : A exigência de prévio protesto da Certidão de Dívida Ativa prevista no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024 não possui aplicação absoluta e admite flexibilização por motivo de eficiência administrativa. O elevado valor do débito exequendo autoriza o ajuizamento imediato da execução fiscal sem necessidade de prévio protesto da CDA. A superação do limite previsto na Portaria MF nº 75/2012 evidencia a legitimidade da cobrança judicial direta do crédito público. Dispositivos relevantes citados : CPC, art. 485, IV; Lei nº 10.522/2002, art. 20; Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 2º e 3º; Portaria MF nº 75/2012, art. 1º, II. Jurisprudência relevante citada : STF, Tema 1.184 da repercussão geral. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, nos termos do…
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