Processo 6003355-42.2026.8.16.0014

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6003355-42.2026.8.16.0014
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5º Juizado Especial Cível e Criminal de Londrina
Última publicação
21/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Avenida Duque de Caxias, 689, 3º andar - Fórum Criminal - Bairro: Centro Cívico - CEP: 86015-902 - Fone: 43) 3572-3522 - tjpr.jus.br - Email: 5juizadolondrina@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6003355-42.2026.8.16.0014/PR AUTOR : STEFANY CROISFELT GONCALVES ADVOGADO(A) : MARLON WUESLLEY DE OLIVEIRA LIMA (OAB PR076786) DESPACHO/DECISÃO Vistos.  Presentes os requisitos constantes nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, e na Lei n° 9.099/95, recebo a petição inicial.  Em síntese, a parte autora alega que adquiriu da requerida um conjunto de mesa com seis cadeiras, mediante a informação de que o produto estava disponível para pronta entrega, com previsão de entrega para 28/03/2026. Todavia, afirma que, após solicitar o agendamento da entrega e montagem, passou a enfrentar sucessivas falhas na prestação do serviço, consistentes em atrasos, desencontros de agendamento e demora na montagem. Relata que as cadeiras inicialmente entregues não correspondiam ao modelo adquirido, razão pela qual a requerida autorizou a substituição pelo modelo "Julia", sem custo adicional. Contudo, as novas cadeiras apresentaram defeitos de fabricação e montagem, sendo que uma delas, segundo sustenta, era proveniente do mostruário da loja e já se encontrava avariada. Após nova reclamação, as cadeiras foram recolhidas e substituídas, mas as unidades entregues posteriormente possuíam cores divergentes da escolhida pela consumidora, além de a entrega permanecer incompleta, com apenas cinco das seis cadeiras contratadas. Aduz que, apesar das reiteradas tentativas de solução administrativa, a requerida não regularizou a situação, permanecendo pendente a entrega da sexta cadeira e a substituição de duas cadeiras em desacordo com a cor escolhida. Sustenta que a requerida descumpriu a oferta realizada, entregou produtos diversos, defeituosos e incompletos, violando os deveres de boa-fé, transparência e confiança, motivo pelo qual requer o reconhecimento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova. Ao final, pleiteia, em tutela de urgência, que a requerida seja compelida a entregar a sexta cadeira e substituir as duas cadeiras de tonalidade divergente por unidades do modelo Julia, na cor cinza escolhida, em perfeitas condições de uso, sob pena de multa diária. 2. Da tutela provisória de urgência:   A parte autora pretende a concessão de tutela de urgência, a qual está regulamentada pelo art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil:    Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.    Sabe-se que a concessão da tutela de urgência está subordinada à demonstração da presença dos requisitos bem especificados no art. 300 do CPC, sem o que se deve aguardar o desfecho normal do procedimento judicial.    Trata-se de medida que se reveste de caráter excepcional e que exige prudência em sua análise, atendendo ao comando constitucional inserto no art. 5º, inc. LIV, da CF, que versa sobre o devido processo legal, imperativo da ordem jurídica legal e democrática.    Importante lembrar que na antecipação de tutela o julgador se adianta para, antes do momento reservado ao pronunciamento de mérito, conceder à parte um provimento que, inicialmente, somente ocorreria depois de exaurida a apreciação de toda a controvérsia e prolatada a sentença definitiva.    Justifica-se, então, a antecipação…

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