Processo 6003356-29.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6003356-29.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Última publicação
20/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Processo: 6003356-29.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA SANTANA BRAZAO DA SILVA, RUTE LUCIANA DE NEGREIROS DOS SANTOS, YASMIM LIMA OLIVEIRA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA 1. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2. Trata-se ação de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de cancelamento de voo doméstico Em princípio, destaco que a ação não se enquadra na questão controvertida no Tema nº 1417 do Supremo Tribunal Federal, que discute a prevalência do Código Brasileiro da Aeronáutica sobre o Código de Defesa do Consumidor na análise da responsabilidade civil das companhias aéreas em casos de cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de fortuito ou força maior, a qual deu ensejo à decisão proferida pelo Ministro Dias Toffoli, em 26/11/2025, no Recurso Extraordinário nº 1.442.044, determinando a suspensão das ações em trâmite em todo o país. Isso porque, a controvérsia dos autos não envolve argumentos de fato sobre fortuito externo ou força maior aptos a afastar a responsabilidade da companhia aérea, mas sim falha na prestação do serviço decorrente de questões operacionais da própria companhia aérea, conforme confessado na contestação. Quanto a preliminar de falta de interesse processual, por ausência de comprovação de pretensão resistida, o acesso ao judiciário é garantia constitucional, ampla e irrestrita, nos termos do art.5º, XXXV, da CF, não estando a matéria em análise dentre aquelas que excepcionam a regra, impondo ao reclamante a obrigação de acionar previamente a instância administrativa para, então, vir em busca do judiciário, razão pela qual rejeito a preliminar. Superados esses pontos, passo à análise do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Também aplicam-se ao caso as disposições contidas na RN ANAC nº 400/2016, que estabelece o dever de informação, reacomodação e assistência material aos passageiros em hipóteses de atraso e cancelamento de voo. No caso concreto, restou comprovado que as autoras adquiriram passagens aéreas com retorno previsto para o dia 26/11/2025, em voo direto, foram surpreendidas com o cancelamento do voo e posterior reacomodação, apenas para o dia 28/11/2025 em voo com conexão, o que configura atraso total aproximado de 48 (quarenta e oito) horas. De acordo com o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços. A responsabilidade do transportador aéreo, ademais, é objetiva, exigindo apenas a demonstração do defeito na prestação do serviço e do dano dele decorrente. A própria ré admitiu na defesa escrita que a alteração ocorreu em razão de problemas operacionais internos, circunstância inserida no risco da atividade econômica por ela explorada, e não afasta sua responsabilidade civil. Ressalto, por oportuno, que não houve comprovação de evento externo, imprevisível e inevitável capaz de justificar a alteração do voo. Também, não há prova de comunicação prévia adequada às passageiras, tampouco de reacomodação imediata ou em…

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