Processo 6003357-17.2026.8.03.0000

TJAP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6003357-17.2026.8.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete 09
Última publicação
09/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 09 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6003357-17.2026.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CATIANE SILVA DE SOUZA/Advogado(s) do reclamante: WANDER MEDEIROS ARENA DA COSTA, MAURICIO LOPES BATISTA AGRAVADO: ESTADO DO AMAPA/ DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Catiane Silva de Souza contra decisão proferida nos autos do processo nº 6005791-70.2026.8.03.0002, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas processuais no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. A agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada desconsiderou a presunção relativa de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC e a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.178, ao fundamentar o indeferimento exclusivamente na percepção de renda líquida média de R$ 8.173,84 (oito mil cento e setenta e três reais e oitenta e quatro centavos), oriunda de duas matrículas funcionais, sem considerar o comprometimento de sua renda com descontos previdenciários e tributários, empréstimo consignado, despesas familiares e a inexistência de patrimônio relevante. Requer, em sede de tutela recursal, a concessão de efeito suspensivo para suspender a exigibilidade das custas processuais e impedir o cancelamento da distribuição até o julgamento definitivo do recurso. É o relatório. Decido. O pedido de efeito suspensivo em agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano grave, de difícil ou incerta reparação. No caso, em juízo de cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade do direito invocado. Verifica-se que o juízo de origem, em observância ao art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil e às diretrizes firmadas no Tema 1.178 do Superior Tribunal de Justiça, oportunizou a agravante a comprovação de sua alegada hipossuficiência mediante a apresentação de fichas financeiras, extratos bancários, declaração de imposto de renda e demonstrativo de despesas. Após a análise da documentação, concluiu que os elementos constantes dos autos não evidenciavam insuficiência de recursos apta a justificar a concessão da gratuidade da justiça, considerando, especialmente, a existência de duas matrículas funcionais que lhe proporcionam rendimento líquido médio de R$ 8.173,84 (oito mil cento e setenta e três reais e oitenta e quatro centavos), bem como a ausência de comprovação de que as despesas alegadas inviabilizem o recolhimento das custas processuais. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil possui natureza relativa (juris tantum), podendo ser afastada diante de elementos concretos que evidenciem a capacidade financeira da parte. Nessa perspectiva, a alegação de descontos obrigatórios, empréstimo consignado e despesas familiares, desacompanhada de prova suficiente de que o pagamento das custas comprometeria a própria subsistência ou a de sua família, não se revela suficiente para desconstituir a conclusão adotada pelo juízo de origem. Assim, ausente, por ora, demonstração da probabilidade do direito, mostra-se desnecessária a análise aprofundada do requisito do perigo de dano,…

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