Processo 6003365-10.2025.8.03.0006
TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes Rua Duque de Caxias, 301, Centro, Ferreira Gomes - AP - CEP: 68915-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7199646599 Número do Processo: 6003365-10.2025.8.03.0006 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FRANCISCO MACHADO DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO MACHADO DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Relatório dispensado - Art. 38 da lei 9.099/1995. Fundamento e Decido. Trata-se de Ação pedindo Retroativo de Abono de Permanência, ajuizada por Francisco Machado da Silva em face do Estado do Amapá, com o objetivo de obter o reconhecimento do direito ao recebimento de abono de permanência, retroativo ao período de 27/04/2024, até a data da efetiva implementação. A questão central a ser analisada é se o autor preencheu os requisitos necessários para a concessão do abono de permanência, conforme determina a legislação aplicável. A parte autora alega que, em 27/04/2024, preencheu os requisitos necessários para a aposentadoria voluntária, conforme disposto no artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003, e que, portanto, faz jus ao abono de permanência previsto no artigo 40, §19, da Constituição Federal de 1988. O requerido, por sua vez, apresentou contestação, argumentando a ausência de comprovação do tempo efetivo de exercício nas funções de magistério e a improcedência do pedido. Conforme o artigo 40, §19, da Constituição Federal de 1988, “observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.” A lei estadual nº 0915/2005, que rege o Regime Próprio de Previdência Social no Estado do Amapá, por meio do art. 22 do §2º, corrobora a previsão constitucional ao estabelecer que, uma vez cumpridos os requisitos para a aposentadoria, o servidor que optar por permanecer em atividade fará jus ao abono de permanência. No caso em tela, o autor demonstrou, por meio da documentação apresentada, que: 1. Ingressou no serviço público em 05/05/1994. 2. Completou, em 27/04/2024, 30 anos, 4 meses e 26 dias de contribuição, conforme simulação de aposentadoria anexada [ID 25233690]. 3. É titular do cargo efetivo de Professor, o que lhe confere direito à redução de tempo para aposentadoria, conforme prevê o artigo 22, §1º, da Lei Estadual nº 0915/2005. O Estado do Amapá, em sua contestação, não apresentou provas suficientes que desconstituíssem os elementos apresentados pelo autor, limitando-se a alegar a necessidade de comprovação do exercício exclusivo de funções de magistério. A parte autora ainda demonstrou que a simulação de aposentadoria junto à AMPREV, e os demais documentos apresentados, comprovam o preenchimento dos requisitos exigidos, e que, portanto, faz jus ao abono de permanência, sendo este um direito adquirido, porque uma vez preenchidos os requisitos para o recebimento do abono de permanência, esse direito não pode estar condicionado a outra exigência que não decorra de lei federal ou da Constituição Federal de 1988. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Francisco Machado da Silva, para: a) Reconhecer o direito do autor ao abono de…
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