Processo 6003365-89.2026.4.06.3800

TRF6 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6003365-89.2026.4.06.3800
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
01ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6003365-89.2026.4.06.3800/MG AUTOR : GERALDO ALIPIO XAVIER ADVOGADO(A) : AILTON FERREIRA FARIA (OAB MG183288) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência Trata-se de ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proposta por Geraldo Alípio Xavier em face do INSS. O autor alega que formulou requerimento administrativo em 08/05/2025 , o qual foi indeferido sob o fundamento de não reconhecimento do período de labor rural de 01/08/1976 a 28/02/1991 e dos períodos de atividade especial de 07/06/1993 a 12/11/2019 , bem como dos interregnos de 17/08/2016 a 16/09/2016 , 16/03/2018 a 28/02/2019 e 24/04/2019 a 08/05/2019 , correspondentes ao gozo de benefício por incapacidade temporária durante o exercício de atividade especial. Sustenta ter exercido atividade rural, em regime de economia familiar, desde os 10 anos de idade, na propriedade denominada "Brota do Saco"/"Sesmaria", no Município de Jaceaba/MG, apresentando início de prova material a ser complementado por prova testemunhal. Quanto ao período laborado na empresa Impermeabilizações Isolar Ltda., afirma que o PPP é incompleto por não retratar adequadamente a efetiva exposição aos agentes nocivos, requerendo a realização de perícia técnica judicial. Requer, assim, o reconhecimento e averbação do período rural, o enquadramento e conversão dos períodos especiais, inclusive dos intervalos em gozo de auxílio por incapacidade temporária, e, ao final, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Intimada a especificar as provas, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal para  comprovação do labor rural no período de 01/08/1976 a 28/02/1991 e de perícia técnica judicial in loco para aferição das condições ambientais de trabalho no período de 07/06/1993 a 12/11/2019 , ao fundamento de que o PPP encontra-se incompleto.  ( evento 13, DOC2 ). Decido . 1 . Indefiro a produção de prova pericial vez que entendo não haver nos autos a exposição de efetiva justa causa apta à realização da diligência, haja vista o  protesto genérico  frente ao PPP específico. É dizer, a mera discordância em face dos registros ambientais, que se afiguram registros técnicos, não é hábil a desafiar a presunção de correção.  Ademais,  eventual discordância do segurado quanto ao conteúdo do laudo ou PPP deve ser objeto de impugnação específica em face de seu empregador perante a Justiça do Trabalho, antes da propositura da ação previdenciária.  Esse, outrossim, é o entendimento do TRF6, nos seguintes termos: "... Ademais, importante salientar que, no caso de o autor julgar que o PPP apresenta erros de informações acerca da natureza insalubre de suas atividades, deveria manejar a devida ação contra o empregador perante a Justiça do Trabalho , devendo ser acrescentado que a prova testemunhal não é hábil a provar a intensidade do ruído."(TRF6, AC 0000092-88.2007.4.01.3808, 1ª Turma, Relator para Acórdão EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA, julgamento: 19/09/2024).  2.  Defiro a produção de prova oral , a ser colhida preferencialmente pelo rito da Instrução Concentrada, se houver adesão , ou em audiência, no fluxo ordinário, em caso de não adesão. Logo, considerando a possibilidade de formalização de negócio jurídico processual com vistas à adoção do fluxo de Instrução Concentrada , nos termos da Resolução CNJ n.º 345/2020 e, especificamente, da Resolução PRESI/COGER/COJEF 1/2025, do art.…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF6

O TRF6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados