Processo 6003366-76.2026.8.03.0000
TJAP • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 08 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6003366-76.2026.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DEUZIANE MONTEIRO DANTAS AGRAVADO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por DEUZIANE MONTEIRO DANTAS contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá (Autos nº 6041891-27.2026.8.03.0001, ID 28873803). A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela de urgência que visava a implantação imediata de pensão mensal provisória, no valor de 1/3 do salário mínimo, em razão da morte de seu filho, Anderson Bruno, ocorrida durante intervenção de agentes da Polícia Militar. Em suas razões, a agravante sustenta a responsabilidade objetiva do Estado (art. 37, § 6º, CF) e a aplicação do Tema 1237 do STF, afirmando que a morte por disparo de arma de fogo em operação policial dentro de residência gera dever de indenizar independentemente de prova de ilicitude penal. Alega ainda a presunção de dependência econômica em famílias de baixa renda. Os autos vieram em substituição regimental. É o relatório. Passo a decidir. O recurso é cabível e tempestivo, estando a agravante isenta de preparo por ser assistida pela Defensoria Pública e beneficiária da gratuidade de justiça. Para a concessão da tutela de urgência em sede recursal (efeito suspensivo ativo), o Código de Processo Civil exige a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 1.019, I, c/c art. 300, CPC). No caso em exame, embora a natureza alimentar da verba indique o perigo de dano, não vislumbro, neste juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito necessária para a reforma imediata do decisum de primeiro grau. Como bem salientado pelo magistrado de origem, a dinâmica dos fatos ainda carece de esclarecimentos que serão obtidos apenas com a instrução probatória, especialmente no que tange ao inquérito policial e laudos periciais. A aplicação do regime de responsabilidade objetiva não dispensa a análise do nexo causal e de possíveis causas excludentes de responsabilidade, o que demanda o exercício do contraditório por parte do Estado do Amapá. Ademais, a determinação de pagamento de pensão mensal possui caráter de irreversibilidade fática e financeira imediata para o erário, sendo prudente aguardar a manifestação da parte agravada e o melhor amadurecimento da lide. A complexidade do evento, envolvendo intervenção policial em local habitado, exige cautela antes da imposição de obrigação de pagar provisória. Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal, mantendo, por ora, a decisão agravada. Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões (Art. 1.019, II, CPC). Cumpra-se. Desembargador ROMMEL ARAUJO DE OLIVEIRA Substituto Regimental
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