Processo 6003367-61.2026.8.03.0000

TJAP • Revisão Criminal

Tribunal
Número CNJ
6003367-61.2026.8.03.0000
Classe
Revisão Criminal
Órgão Julgador
Gabinete 04
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 04 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6003367-61.2026.8.03.0000 Classe processual: REVISÃO CRIMINAL (12394) REQUERENTE: GLAUCO CAMPOS SENA/Advogado(s) do reclamante: BRUNO CESAR PINTO CALDAS REQUERIDO: 2° VARA CRIMINAL DE MACAPÁ/ DECISÃO GLAUCO CAMPOS SENA ajuizou revisão criminal, com fundamento no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, objetivando a desconstituição parcial da sentença condenatória proferida nos autos da Ação Penal n.º 0056460-87.2016.8.03.0001, em que foi condenado pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal. Sustenta, em síntese, que a sentença incorreu em erro de direito na dosimetria da pena ao valorar negativamente, na primeira fase, o emprego de arma de fogo como circunstância judicial desfavorável, após a revogação do artigo inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal pela Lei nº 13.654/2018, configurando indevida aplicação de lei penal mais gravosa. Aduz, ainda, a existência de erro material na fixação do regime inicial de cumprimento da pena, porquanto o decisum fundamentou o regime fechado no art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal, postulando, em sede liminar, sua imediata transferência para o regime semiaberto. É o relatório. Decido. À guisa de esclarecimento, verifica-se que o revisionando pretende, liminarmente, a suspensão parcial dos efeitos da condenação, mediante alteração imediata do regime de cumprimento da pena. Conforme relatado, busca o requerente a desconstituição parcial da sentença condenatória, sustentando vícios na dosimetria da pena e na fixação do regime inicial de cumprimento. Neste momento processual, contudo, cumpre analisar apenas o pedido liminar, cuja concessão pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano decorrente da demora da prestação jurisdicional. Embora as teses deduzidas na inicial revelem inconformismo quanto aos critérios empregados na dosimetria da pena, verifica-se que a aferição da alegada ilegalidade demanda exame aprofundado da fundamentação da sentença condenatória, da aplicação do critério trifásico e da jurisprudência pertinente à matéria, providência incompatível com a cognição sumária própria desta fase processual. Com efeito, a análise acerca da possibilidade de utilização do emprego de arma de fogo como circunstância judicial desfavorável, após o advento da Lei nº 13.654/2018, bem como dos reflexos da fundamentação adotada para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena, constitui matéria intrinsecamente relacionada ao mérito da presente revisão criminal, não sendo possível, neste juízo de delibação, concluir pela existência de flagrante ilegalidade apta a justificar a antecipação da tutela pretendida. A propósito, na revisão criminal não há espaço para mera rediscussão da condenação ou reexame superficial do título judicial, exigindo-se demonstração inequívoca das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, circunstância cuja verificação será realizada por ocasião do julgamento de mérito. Assim, a prova documental apresentada e os fundamentos deduzidos pelo revisionando serão oportunamente apreciados quando do exame definitivo da ação revisional, não se evidenciando, por ora, elementos objetivos suficientes para autorizar a concessão da medida excepcional pleiteada. Posto isso, indefiro o pedido liminar. Intimem-se. Abra-se vista à…

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