Processo 6003369-94.2024.4.06.3801

TRF6 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
6003369-94.2024.4.06.3801
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Coordenação das Turmas Recursais de Belo Horizonte
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 6003369-94.2024.4.06.3801/MG RECORRENTE : LUCIA ELENA ALMEIDA FURTADO (AUTOR) ADVOGADO(A) : IGOR JONES DE ALMEIDA OLIVEIRA (OAB MG196588) ADVOGADO(A) : LETICIA NADALIN ROMANO (OAB MG204269) DESPACHO/DECISÃO 1. LUCIA ELENA ALMEIDA FURTADO interpôs incidente de uniformização nacional (evento 55) contra acórdão proferido pela Turma Recursal. 2. Ela sustenta que “ O acórdão recorrido incorre em violação ao art. 1.723 do Código Civil, in verbis, ao atribuir à ausência de coabitação relevância determinante para o não reconhecimento da união estáve l”, bem como que houve “ violação às regras de valoração da prova ao afastar a prova testemunhal sem a indicação de qualquer contradição objetiva ou inconsistência relevante .” Descreve, ainda, que “ A decisão recorrida incorre em violação aos arts. 10 e 493 do Código de Processo Civil, in verbis, ao desconsiderar prova superveniente relevante, consistente em sentença judicial transitada em julgado que reconheceu a união estável entre a autora e o de cujus .” 3. Transcrevo parte(s) do(s) acórdão(ãos) atacado(s): “(…) 3- O óbito ocorrera na vigência da Lei 13.846/2019, que alterou a redação do artigo 16, § 5º, da Lei 8.213/91, que passou a exigir início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, não admitida a prova exclusivamente testemunhal. 4- Com efeito, entendo que o conjunto probatório não evidencia que a parte autora e o segurado falecido viveram em união estável pelo período mínimo de 2 anos anteriormente ao óbito, ocorrido em 12/07/2020. 5- Nesse sentido, transcrevo a fundamentação da sentença: "No caso em tela, é incontroversa a qualidade de segurado do falecido, porquanto à época do óbito estava em gozo do benefício de aposentadoria por idade, consoante CNIS (Evento 1, DOC 10, Pág. 24). A controvérsia cinge-se à qualidade de dependente da requerente, na condição de companheira. Tendo em vista o frágil início de prova material, foi designada audiência de instrução e julgamento, com o fito de exaurir a cognição, procedendo-se à oitiva da parte autora e de duas testemunhas compromissadas, por meio eletrônico de gravação. Da prova produzida, a única certeza que este juízo teve é que não possível ter certeza do relacionamento vivenciado pelo falecido e pela autora. Os endereços são divergentes, a declaração de óbito foi realizada pela filha do falecido sem nenhuma menção à autora e no processo administrativo foi acostado documentos que não apresentam indícios da suposta convivência. Ao ser questionada sobre a divergência dos endereços, a autora afirmou que o  de cujus  morava em duas residências, ficando tempos na sua antiga residência (rua Alan Kardec, nº 296) e tempos na residência da autora (rua Aristides Nogueira de Avila, nº 11), haja vista a autora e o falecido possuírem imóveis distintos e não almejarem deixá-los em definitivo. Os depoimentos testemunhais não foram capazes de esclarecer a união do casal, tendo como único intuito afirmar que o falecido e a requerente conviviam em união estável. Ao serem questionados sob pontos da relação, não apresentaram respostas contundentes e precisas do convívio do casal. Destaque para a segunda testemunha que afirmou conhecer a vida dos consortes, informando com precisão a data que a autora e o  de cujus  se conheceram, mas, ao ser indagada sobre a data da morte do falecido, disse que não sabia indicar a data do óbito, mesmo que…

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