Processo 6003375-38.2026.8.03.0000

TJAP • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
6003375-38.2026.8.03.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gabinete 08
Última publicação
22/07/2026

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 08 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6003375-38.2026.8.03.0000 Classe processual: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP IMPETRADO: JUÍZO DA COMARCA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARÍ DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Amapá em favor de EDUARDO LOBATO DA CUNHA, apontando como autoridade coatora o Juízo da Comarca de Pedra Branca do Amapari, objetivando a revogação da prisão preventiva decretada nos autos da Ação Penal nº 6002291-94.2025.8.03.0013, em que o paciente responde, em tese, pela prática dos crimes de homicídio qualificado e ocultação de cadáver. Sustenta a impetrante, em síntese, a ilegalidade da manutenção da custódia cautelar, ao argumento de que as decisões impugnadas carecem de fundamentação concreta e contemporânea, além de haver excesso de prazo na formação da culpa, postulando, liminarmente, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas. É o necessário. Decido. A concessão de medida liminar em habeas corpus possui natureza excepcional, somente se justificando quando a ilegalidade apontada se apresenta manifesta e demonstrável de plano, evidenciando constrangimento ilegal de pronta constatação, o que, em exame perfunctório, não se verifica na hipótese. No que concerne à alegada ausência de fundamentação das decisões que reavaliaram a prisão preventiva, verifica-se, em análise dos autos originários, que o Juízo de primeiro grau procedeu às reavaliações periódicas da custódia cautelar, consignando a permanência dos pressupostos que ensejaram a decretação da medida extrema. Embora as decisões façam remissão aos fundamentos anteriormente lançados, também registram que o processo ainda se encontrava em fase inicial de instrução, com necessidade de preservação da regular produção probatória, bem como ressaltam a gravidade concreta dos fatos imputados, supostamente praticados em contexto de homicídio qualificado seguido de ocultação de cadáver. Em juízo de cognição sumária, não se identifica, portanto, deficiência manifesta de fundamentação apta a caracterizar flagrante ilegalidade. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça admite que a decisão proferida em observância ao art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal possa adotar, por remissão, os fundamentos do decreto preventivo originário, desde que evidenciada a permanência dos motivos justificadores da custódia, circunstância que, ao menos em princípio, parece ter sido observada no caso concreto. Também não se mostra evidente, neste momento processual, a alegada ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva. Ao contrário, as decisões impugnadas indicam que a necessidade da segregação cautelar foi reavaliada à luz do estágio processual da ação penal, enfatizando a preservação da instrução criminal e a persistência dos fundamentos cautelares anteriormente reconhecidos. Quanto ao alegado excesso de prazo, embora se trate da tese que reclama maior atenção, sua configuração demanda exame das particularidades da marcha processual, não sendo aferível mediante simples critério aritmético. Da análise da ação penal originária, observa-se que o feito envolve pluralidade de acusados, circunstância que naturalmente confere…

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