Processo 6003378-90.2026.8.03.0000
TJAP • Habeas Corpus Criminal
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE DESEMBARGADORA STELLA RAMOS PROCESSO: 6003378-90.2026.8.03.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL IMPETRANTE: KLAUS RAIMON DA FONSECA CARDOSO Advogado do(a) IMPETRANTE: KLAUS RAIMON DA FONSECA CARDOSO - AP5109-A IMPETRADO: JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE SANTANA 118ª SESSÃO VIRTUAL DA SECÇÃO ÚNICA - PJE - DE 12/08/2026 A 13/08/2026 RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado por Klaus Raimon da Fonseca Cardoso em favor de Cleidson Azevedo Pereira, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara do Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Santana/AP. Sustenta a impetração que o paciente sofre constrangimento ilegal em decorrência da decisão proferida nos autos das Medidas Protetivas de Urgência nº 6013369-21.2025.8.03.0002, que decretou sua prisão preventiva com fundamento no art. 20 da Lei nº 11.340/2006, c/c os arts. 312 e 313, III, do Código de Processo Penal. Alega a defesa, em síntese, a ausência dos pressupostos autorizadores da custódia cautelar, sustentando que o paciente não teria deliberadamente se furtado ao cumprimento da determinação de instalação do equipamento de monitoramento eletrônico, bem como afirma serem suficientes as medidas cautelares diversas da prisão, notadamente a monitoração eletrônica cumulada com as medidas protetivas anteriormente impostas. Aduz, ainda, que possui condições pessoais favoráveis e requer a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas. O pedido liminar foi indeferido, ao fundamento de que, em sede de cognição sumária, não se verificou manifesta ilegalidade apta a justificar a imediata revogação da prisão, reputando-se necessária a prévia prestação de informações pela autoridade apontada como coatora e a manifestação do órgão ministerial. Prestadas as informações, a autoridade coatora esclareceu que a prisão preventiva foi decretada em 1º de julho de 2026 e cumprida em 9 de julho de 2026, em razão do alegado descumprimento das medidas protetivas anteriormente deferidas e do não comparecimento do paciente à Central de Monitoramento Eletrônico para instalação da tornozeleira, apesar de regularmente intimado. Informou, ainda, que a ação penal decorrente dos fatos tramita sob o nº 6008485-12.2026.8.03.0002, cuja denúncia foi recebida em 23 de julho de 2026, permanecendo vigentes as medidas protetivas de urgência. A Procuradora de Justiça Andrea Guedes de Medeiros Amanajas manifestou-se pelo conhecimento do writ e, no mérito, pela denegação da ordem, por entender presentes os requisitos dos arts. 312 e 313, III, do Código de Processo Penal e do art. 20 da Lei nº 11.340/2006, destacando a insuficiência das medidas cautelares anteriormente impostas e a inexistência de constrangimento ilegal. É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTOS ADMISSIBILIDADE A Excelentíssima Senhora Desembargadora STELLA RAMOS (Relatora) – Senhor Presidente. Eminentes pares. Ilustre Procuradora de Justiça. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do habeas corpus. MÉRITO A Excelentíssima Senhora Desembargadora STELLA RAMOS (Relatora) – A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, proferida nos autos das Medidas Protetivas de Urgência nº 6013369-21.2025.8.03.0002, à luz dos arts. 312 e 313, III, do Código de Processo…
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