Processo 6003380-60.2026.8.03.0000

TJAP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6003380-60.2026.8.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Desembargador Adão Carvalho
Última publicação
14/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Desembargador Adão Carvalho Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6003380-60.2026.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: COOP. DE MINERACAO DOS GARIMPEIROS DO LOURENCO LTDA/Advogado(s) do reclamante: FERNANDO ANTONIO DE PADUA ARAUJO MELEM AGRAVADO: AGORD DE MATOS PINTO/ DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Cooperativa de Mineração dos Garimpeiros do Lourenço Ltda. (COOGAL) contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Macapá. Constatada a insuficiência do preparo recursal, a agravante foi intimada a complementá-lo. Em manifestação, reconheceu a diferença de R$ 20.500,00 (vinte mil e quinhentos reais) e requereu seu parcelamento em 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, com fundamento no art. 19 da Lei Estadual nº 3.285/2025. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O pedido de parcelamento comporta acolhimento, estando em perfeita consonância com a legislação de regência. Com efeito, a Lei Estadual nº 3.285/2025, que disciplina o custeio processual e a taxa judiciária no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Amapá, prevê expressamente a possibilidade de parcelamento das custas e taxas judiciais: “Art. 19. O parcelamento da taxa judiciária e das custas judiciais poderá ser autorizado nos seguintes casos: I – quando o valor total devido for superior a 03 (três) salários-mínimos; [...] § 1º O parcelamento será realizado em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, salvo decisão judicial em sentido diverso.” No caso, a complementação exigida de R$ 20.500,00 (vinte mil e quinhentos reais) supera com larga margem o limite legal objetivo de 03 (três) salários-mínimos, justificando amplamente a concessão da medida a fim de assegurar o exercício do direito de acesso à jurisdição e a observância do princípio do duplo grau de jurisdição. Por fim, cabe alertar a agravante de que, nos termos do art. 19, § 2º, da referida Lei Estadual, o inadimplemento de qualquer parcela acarretará o vencimento antecipado do saldo devedor, ensejando a deserção e o consequente não conhecimento do agravo de instrumento. Ante o exposto, DEFIRO o parcelamento da diferença do preparo recursal, no valor de R$ 20.500,00 (vinte mil e quinhentos reais), em 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas. Intime-se a agravante para comprovar o pagamento da primeira parcela, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo as demais ser pagas e comprovadas nos autos nos respectivos vencimentos. O inadimplemento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado do saldo remanescente e a deserção do recurso. Comprovado o pagamento da primeira parcela, ou decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Desembargador ADÃO CARVALHO Relator

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