Processo 6003381-05.2025.4.06.3824

TRF6 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
6003381-05.2025.4.06.3824
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 6003381-05.2025.4.06.3824/MG RECORRENTE : ANA PAULA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUCIANO ANDRADE PARANAIBA (OAB MG091391) DESPACHO/DECISÃO ANA PAULA DOS SANTOS interpôs recurso inominado contra a sentença em que foi julgado improcedente seu pedido de concessão de benefício por incapacidade. Alega que o laudo pericial judicial foi contraditório, pois reconheceu a existência de distimia e fibromialgia, mas concluiu pela ausência de incapacidade, sem explicação científica plausível. Sustenta que os atestados médicos particulares demonstram a incapacidade e que houve cerceamento do direito de produzir prova, ante o indeferimento do pedido de segunda perícia com especialista em psiquiatria, ortopedia ou reumatologia. Assim, pede a anulação da sentença para realização de nova perícia ou, no mérito, a reforma para concessão do benefício. A parte recorrida não apresentou contrarrazões recursais. O recurso deve ser conhecido, visto que atendidos aos pressupostos de admissibilidade. A parte recorrente, esteticista (atividade declarada na perícia judicial),vendedora ambulante e manicure (atividades declaradas nas perícias administrativas), de 50 anos de idade, sustenta que está incapaz para o trabalho. Não prospera a preliminar de nulidade por alegado cerceamento do direito de produzir prova, pois o laudo pericial trouxe dados e esclarecimentos suficientes para viabilizar o julgamento da causa. A parte autora não tem direito a uma nova perícia ou complementação da perícia realizada, apenas porque discorda da conclusão do perito oficial. As impressões do causídico e suas considerações sobre o trabalho pericial devem ser apresentadas ao juízo – como fez – para que o magistrado as analise e decida a lide. Não pode a parte querer confrontar o perito com o intento de tentar ver o laudo ajustado a seu ponto de vista, nem pode querer exigir nova perícia apenas porque a feita nos autos não atende a seus interesses, mas deve apresentar ao juízo suas ponderações tendentes a convencê-lo do desacerto das informações e da conclusão registradas no laudo oficial. Assim, rejeito a preliminar de nulidade. O juízo de origem empregou a seguinte motivação na sentença: “(…) O laudo médico pericial acostado aos autos (Evento 21,LAUDOPERIC1 ) indica que a parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa habitual. Em conclusão, o(a) perito(a) afirma: Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: EMBORA PRESENTE A CONDIÇÃO MÉDICA ALEGADA, SUA REPERCUSSÃO FUNCIONAL NÃO COMPROMETE AS HABILIDADES ENVOLVIDAS NO DESEMPENHO DA ATIVIDADE LABORAL CONSIDERADA. - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO - Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO Ora, é cediço que o laudo pericial é elaborado por profissional de confiança do juízo, sendo desnecessária a especialização para se aferir ou não a existência de incapacidade laboral. Conforme entendimento do TRF6, “A ausência de incapacidade foi verificada mediante perícia técnica, realizada por perito da confiança do Juízo, submetida ao contraditório e à ampla defesa, não sendo necessário que esse seja especialista na patologia que acomete o periciando“[...] (TRF6, AC 6005432-25.2024.4.06.9999, 2ª Turma - PREV/SERV, Relator para Acórdão FLAVIO BOSON GAMBOGI, D.E. 30/05/2025). Ademais, o laudo…

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