Processo 6003382-32.2025.4.06.3810
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 6003382-32.2025.4.06.3810/MG APELANTE : MAURILIO ROBERTO PINHEIRO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : THOMAZ ANTONIO DE MORAES (OAB SP200524) DESPACHO/DECISÃO Em análise APELAÇÃO interposta pela PARTE IMPETRANTE contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC, por inadequação da via eleita. Razões recursais: o recorrente requer reforma da sentença para conceder a segurança, nos termos da inicial, ao argumento de que há violação de direito líquido e certo amparável por mandado de segurança. Sustenta que, há lentidão do órgão público para solução da demanda administrativa. A parte recorrida, apesar de devidamente intimada, não apresentou contrarrazões. A Procuradoria Regional da República manifestou-se no sentido de que, em razão da natureza da demanda, não existe interesse que justifique a sua intervenção no feito. É o relatório. MÉRITO RECURSAL Presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Passo, a seguir, à análise do mérito, nos termos do art. 22, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal. No presente caso, o juiz indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por entender que o mandado de segurança não seria via adequada para o pleito de impulso ao processo administrativo. A parte impetrante requer a reforma da sentença para que seja concedida a segurança, ao argumento de que o mandado de segurança é via adequada, pois a demora na conclusão do processo administrativo viola direito líquido e certo à razoável duração do processo administrativo e à celeridade de sua tramitação. De fato, a Constituição estabelece, no seu art. 5º, inciso LXXVIII, que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação , consagrando assim a regra de que não é possível demorar tanto para solucionar qualquer pretensão, incluído pedido de benefícios previdenciários. Portanto, entende-se que o madando de segurança seria via adequada para o pleito de impulso ao processo administrativo diante de demora injustificada na conclusão do processo administrativo. Todavia, no presente caso, a parte impetrante pretende impulsionar o julgamento de recurso administrativo. Para tanto, apontou, como autoridade coatora, o Gerente da Central de Análise do INSS, o qual não detém legitimidade para tanto. Nos termos do art. 126 da Lei 8.213/1991, o julgamento de recurso administrativo contra decisões do INSS compete a uma das Juntas ou das Câmaras do Conselho de Recursos do Seguro Social (CRPS), órgão vinculado ao Ministério da Previdência Social, nos termos do Decreto 11.356, de 01/01/2023 e, portanto, integrante da estrutura da União. A coordenação, direção e supervisão das atividades do CRPS compete ao seu Presidente, de acordo com o disposto no art. 18, I, da Portaria MTP 4.061/2022. Como se nota, o INSS não detém competência para realizar julgamento de recurso. Consequentemente, a autoridade apontada como coatora é ilegítima para figurar no polo passivo do presente feito. A propósito, nesse sentido, há precedente desta 1ª Turma: (...) No caso, a pretensão posta na Petição Inicial é contrária à pacífica jurisprudência do STJ. Afinal, a Autoridade apontada como coatora não detém competência para realizar julgamento de recurso administrativo. É notório que o INSS não tem ingerência administrativa…
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