Processo 6003383-64.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 6003383-64.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6005613-17.2025.4.06.3815/MG RELATORA : Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES AGRAVADO : EUDOXIA PAIXAO BERTOLINO ADVOGADO(A) : WALLACE HENRIQUES MOREIRA PINTO (OAB MG126291) EMENTA EMENTA : DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PEMBROLIZUMABE (KEYTRUDA). NEOPLASIA PULMONAR INVASIVA COM ACOMETIMENTO LINFONODAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CONTINUIDADE DE TRATAMENTO EM CURSO. RISCO DE AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO. PARECER DESFAVORÁVEL DA CONITEC. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CASO CONCRETO. RECURSO DESPROVIDO. Agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão que, nos autos de ação ordinária, deferiu tutela provisória de urgência para determinar o fornecimento do medicamento Pembrolizumabe (Keytruda) à autora, portadora de neoplasia pulmonar invasiva com acometimento linfonodal. A agravante sustenta a ausência dos requisitos estabelecidos pelos Temas 1234 e 6 do STF, em razão da existência de parecer desfavorável da CONITEC à incorporação do medicamento para a enfermidade apresentada. A interrupção abrupta de tratamento oncológico em curso, sem substituição por alternativa terapêutica adequada, pode acarretar agravamento expressivo e irreversível do quadro clínico da paciente. Os relatórios médicos constantes dos autos indicam a inexistência, no momento, de alternativa terapêutica apta a substituir o medicamento prescrito. A suspensão súbita da terapia expõe a paciente a riscos concretos de agravamento da doença, em afronta aos princípios da proteção à saúde, da dignidade da pessoa humana e da vedação ao retrocesso terapêutico. O parecer técnico desfavorável da CONITEC quanto à incorporação do medicamento no SUS não afasta a necessidade de exame judicial individualizado das circunstâncias concretas do caso. A inexistência de fatos novos, elementos probatórios adicionais ou argumentos jurídicos inovadores impede a revisão da decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 24 de julho de 2026.
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