Processo 6003385-68.2025.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6003385-68.2025.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.31 (des. Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes)
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6003385-68.2025.4.06.0000/MG AGRAVANTE : RAFAELA KAYSER NEJM ADVOGADO(A) : JOAO PAULO FANUCCHI DE ALMEIDA MELO (OAB MG107124) DESPACHO/DECISÃO   Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RAFAELA KAYSER NEJM  contra decisão proferida pelo Juízo Substituto da 6ª Vara de Execução Fiscal, Extrajudicial e JEF Adjunto, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal n.º 6052812-17.2024.4.06.3800, que indeferiu pedido de produção de prova testemunhal formulado pela embargante, sob o fundamento de que as matérias discutidas seriam exclusivamente de direito, reputando suficiente a prova documental. Narra a agravante que foi incluída no polo passivo da execução fiscal em decorrência de pedido de redirecionamento formulado pela União, fundado em decisão proferida em ação cautelar fiscal que reconheceu, em caráter provisório, a existência de suposto grupo econômico.  Alega que, nos embargos à execução, requereu a produção de prova testemunhal para demonstrar que jamais praticou atos com excesso de poderes, infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, inexistindo elementos que justifiquem sua responsabilização pessoal pelo crédito tributário. Afirma, contudo, que o Juízo de origem indeferiu a prova requerida mediante fundamentação genérica, limitando-se a afirmar que as questões controvertidas seriam exclusivamente jurídicas. Ao final, requer, em sede de tutela recursal, a concessão de efeito suspensivo para determinar a realização da prova testemunhal nos embargos à execução fiscal ou, subsidiariamente, a suspensão do processo originário até o julgamento definitivo do agravo. No mérito, pleiteia o provimento do recurso para cassar ou reformar a decisão agravada, determinando o deferimento da produção da prova testemunhal, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa É o relatório. Decido . Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, poderá o Relator atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento quando demonstrados, cumulativamente, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Não vislumbro, em juízo de cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores da medida excepcional postulada. Restringe-se a controvérsia à alegada nulidade da decisão que indeferiu a produção de prova pericial testemunhal nos autos dos embargos à execução fiscal originários. Em análise perfunctória, contudo, verifica-se que a decisão agravada se encontra suficientemente fundamentada, tendo o Juízo de origem consignado que a controvérsia relativa à configuração de prescrição para o redirecionamento para o grupo econômico, ausência de processo administrativo, incidente de desconsideração da personalidade jurídica e ilegitimidade passiva, o que podem ser apreciados a partir dos elementos documentais constantes dos autos, reputando desnecessária, neste momento processual, a realização de prova técnica. Nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC, compete ao magistrado destinatário da prova avaliar a necessidade de dilação probatória, podendo indeferir as diligências consideradas inúteis, protelatórias ou desnecessárias à formação de seu convencimento.  No caso concreto, ao menos em sede de cognição sumária, não se evidencia ilegalidade manifesta ou teratologia apta a justificar a imediata reforma da decisão recorrida, especialmente porque o Juízo de origem expressamente consignou que a análise acerca da suficiência dos elementos probatórios e da…

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