Processo 6003386-29.2025.4.06.9999

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
6003386-29.2025.4.06.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.24 (des. Federal Pedro Felipe de Oliveira Santos)
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 6003386-29.2025.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELADO : VIRGINIA GABRIELLI BATISTA LIMA ADVOGADO(A) : GIOVANNA SOUZA SILVA FERREIRA (OAB GO051483) ADVOGADO(A) : DRIADES LUDIANE TORRES MELO TERRA (OAB GO045959) ADVOGADO(A) : EVANNY GONCALVES CUNHA (OAB GO038842) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. FIXAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE PELO LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME   1. A parte autora ajuizou ação em face do INSS, postulando a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, com pagamento de parcelas atrasadas. 2. O juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer o auxílio-doença e convertê-lo em aposentadoria por incapacidade permanente desde 23/01/2018, observada a prescrição quinquenal, com aplicação de correção monetária e juros conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, além de honorários fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a sentença. 3. O INSS interpôs apelação, alegando ausência de qualidade de segurado na data de início da incapacidade fixada pela perícia e sustentando inadequação da retroação da DII pelo juízo sem fundamentação técnica idônea. Requer a improcedência do pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  4. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível afastar a data de início da incapacidade fixada no laudo pericial judicial; (ii) estabelecer se a parte autora detém qualidade de segurado na data reconhecida da incapacidade. III. RAZÕES DE DECIDIR  5. Os benefícios por incapacidade exigem a presença concomitante de qualidade de segurado, carência e incapacidade laboral, seja temporária ou permanente. 6. O laudo pericial judicial constitui prova técnica central e, no caso, fixou a data de início da incapacidade em 25/08/2020, com conclusão de incapacidade total e permanente a partir desse marco. 7. O juízo de origem desconsiderou essa data e retroagiu o início do benefício para 23/01/2018, sem apresentar fundamentação técnica apta a afastar as conclusões do perito. 8. A prova pericial foi elaborada por profissional equidistante das partes, com base em critérios técnico-científicos, e não encontra impugnação por prova de igual hierarquia, razão pela qual deve prevalecer. 9. Fixada a DII em 25/08/2020, verifica-se que a parte autora manteve vínculo com o RGPS até, no máximo, 16/02/2019, sem comprovação de contribuições posteriores. 10. Nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/1991, a manutenção da qualidade de segurado após a cessação das contribuições ocorre por período limitado, inexistindo prova de prorrogação do período de graça no caso concreto. 11. Na data de início da incapacidade, a parte autora já não detinha qualidade de segurado, o que impede a concessão do benefício, pois os requisitos legais devem coexistir no momento do surgimento da incapacidade. 12. Diante do provimento do recurso, invertem-se os ônus sucumbenciais, com fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO  13. Recurso de apelação do INSS provido para reformar integralmente a sentença e julgar improcedente o pedido inicial. ACÓRDÃO Vistos e relatados…

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