Processo 6003386-61.2026.8.03.0002

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6003386-61.2026.8.03.0002
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Santana
Última publicação
26/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/XXX.XXX.XXX-XX Número do Processo: 6003386-61.2026.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LETICIA GARCIA DA CONCEICAO REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Partes e processo identificados acima. Trata-se de ação de Repetição de Indébito pela qual a parte reclamante alega que o banco requerido cobrou tarifas, sem a correspondente contratação, nominada como seguro prestamista, no período de Abril de 2020 a Novembro de 2025, representando o desconto de R$ 1.160,10. Para corroborar suas alegações junta extratos bancários. Em virtude da matéria controversa não demandar larga produção probatória, aliado ao fato de que hodiernamente, em casos análogos, não há composição, e, em atenção aos princípios de celeridade e simplicidade que permeiam este Juízo, com fulcro no art. 2º da Lei nº 9.099/95, a audiência de conciliação, instrução e julgamento foi dispensada. A parte reclamada apresentou contestação com preliminar de falta de interesse de agir, conexão e incompetência por complexidade da matéria, aduzindo quanto ao mérito, em síntese, a regular contratação dos serviços e pleno conhecimento de seus termos, sem contudo anexar o instrumento contratual adequado. A parte reclamante apesar de intimada, não impugnou os argumentos da defesa. É o breve relato do ocorrido. PRELIMINARES INCOMPETÊNCIA Afirma o reclamado que este Juízo não tem competência para processar e julgar a presente lide em virtude da complexidade da matéria controvertida, sendo necessária, inclusive, a produção de prova pericial. É certo que a Lei nº 9.099/95 afasta as causas complexas do âmbito dos Juizados Especiais. Certo também, que a complexidade deve ser analisada sob o prisma da produção da prova. Todavia, no presente caso, não se faz necessária a realização de perícia, tendo em vista que o exame documental dos extratos e contratos são suficientes à elucidação do produto e do dispêndio. CONEXÃO A parte adversa pretende a reunião do julgamento deste processo ao de nº6003384-91.2026.8.03.0002 contudo, ao consultar o andamento observo que o período impugnado é diverso, assim a como a prova dos autos, razão pela qual indefiro a preliminar. FALTA DE INTERESSE DE AGIR Por fim, o requerido argumenta pela extinção do feito sem julgamento do mérito com espeque na falta de interesse de agir uma vez que o reclamante não procurou evitar a lide, buscando a solução administrativa de sua pretensão. Inobstante a questão suscitada a Constituição Federal elenca dentre os direitos e garantias fundamentais que “a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito” (art. 5º, XXXV). Desta forma a própria inafastabilidade da jurisdição legitima o conhecimento do pleito do reclamante, razão pela qual refuto a preliminar. MÉRITO Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, delibero ao escrutínio do mérito. Inicialmente faz-se mister salientar que o caso em exame versa sobre relação de consumo, nos moldes dos arts. 2º e 3º do CDC, o que atrai a aplicação das normas de proteção e defesa do consumidor, consoante estabelece o art. 1º daquele diploma legal. A parte reclamante afirma que apesar de ser cliente do reclamado não solicitou serviços adicionais aos já ofertados gratuitamente segundo a Resolução nº 3.919/2010 do Banco…

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