Processo 6003390-79.2025.4.06.3819
TRF6 • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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AÇÃO PENAL Nº 6003390-79.2025.4.06.3819/MG RÉU : JOAO BATISTA CALDAS ADVOGADO(A) : ALTIVO BERNARDES DE ABREU OLIVEIRA (OAB MG110033) ADVOGADO(A) : MARCOS SAMPAIO GOMES COELHO (OAB MG113291) ADVOGADO(A) : JOSE ANTONIO GARCEZ (OAB MG166079) SENTENÇA 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas e, no mérito, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR o réu JOÃO BATISTA CALDAS como incurso nas sanções do art. 171, § 3º, c/c art. 71, ambos do Código Penal. 3.1 Dosimetria da pena Passo à individualização e aplicação da pena, em estrita observância ao método trifásico previsto no art. 68 do Código Penal. Analisando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, verifica-se que a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, os motivos e as circunstâncias do crime não extrapolam o padrão ordinário do tipo penal. Todavia, as consequências do crime revelam-se manifestamente desfavoráveis, tendo em vista o elevado valor da fraude perpetrada contra os cofres públicos, a qual atingiu a cifra de R$ 469.510,12, gerando expressivo prejuízo ao erário e comprometendo a eficiência de programa de assistência farmacêutica destinado à população de baixa renda. Considerando a existência de uma circunstância judicial negativa, a pena-base para o crime de estelionato (cuja pena abstrata é de 1 a 5 anos de reclusão e multa) resta estabelecida em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, e 11 (onze) dias-multa. Não concorrem circunstâncias agravantes. No âmbito das atenuantes, afasto expressamente a incidência do art. 65, III, "b", do Código Penal (reparação do dano por ato voluntário). Conforme se extrai dos autos, a alegada devolução efetuada pelo acusado junto à esfera administrativa limitou-se ao montante de R$ 3.939,15. Frente ao vulto total do prejuízo causado ao erário (R$ 469.510,12), tal restituição mostra-se ínfima, não podendo ser considerada eficiente e nem dotada de condão para minorar, de forma efetiva, as graves consequências do delito. Inexistindo outras atenuantes ou agravantes, a pena intermediária permanece fixada em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, e 11 (onze) dias-multa. Na terceira fase do cálculo, incide inicialmente a causa de aumento prevista no § 3º do art. 171 do Código Penal, haja vista ter sido o crime cometido em detrimento de entidade de direito público (Fundo Nacional de Saúde). Aplico a fração de aumento de 1/3 (um terço), elevando a reprimenda para 2 (dois) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. 3.2 Unificação das penas. Continuidade delitiva Por fim, aplica-se o crime continuado (art. 71 do CP). Tendo em vista o reconhecimento de ao menos 98 infrações sucessivas (evento 1, INQ2, p. 61), adota-se a fração máxima de aumento de 2/3 (dois terços), em estrita consonância com a Súmula 659 do STJ. Desta forma, fixo a pena definitiva em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa. Atendendo à condição econômica do réu, que se declarou empresário, fixo o valor do dia-multa em 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos (último ano; 2015; R$788,00), devidamente atualizado. 3.3. Regime inicial Atento ao disposto na alínea c do §2º do art. 33 do Código Penal, e tendo em vista a análise das circunstâncias judiciais, estabeleço o regime inicial ABERTO para cumprimento das penas. 3.4. Substituição da pena A pena privativa de liberdade aplicada não supera quatro anos, o crime não foi cometido com…
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