Processo 6003392-68.2026.8.03.0002

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6003392-68.2026.8.03.0002
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Santana
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/XXX.XXX.XXX-XX Número do Processo: 6003392-68.2026.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOANA ALMEIDA DE ABREU CHAVES REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Trata-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais, na qual o autor alega cobrança indevida de seguro prestamista no contrato de empréstimo consignado firmado com a parte requerida em 07/06/2022, sustentando a ocorrência de venda casada. Com a inicial, juntou-se o contrato de financiamento, no qual constam os encargos questionados. Por se tratar de matéria predominantemente de Direito, que dispensa produção probatória complexa, e considerando os princípios da celeridade, economia processual e simplicidade que regem os Juizados Especiais (art. 2º da Lei 9.099/95), foi dispensada a audiência de conciliação, instrução e julgamento. O requerido foi citado e apresentou contestação, sustentando a regularidade da contratação e a legalidade das cobranças. Na réplica, o autor reiterou os pedidos iniciais e requereu a designação de audiência para sua oitiva e de preposto da concessionária, a fim de comprovar vício de consentimento. É o breve relatório. Decido. PRELIMINARES DA EQUIVOCADA INVOCAÇÃO DO REPETITIVO 972/STJ Quanto à alegação de equivocada aplicação do Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça, observa-se que a discussão acerca da existência ou não de contratação válida e informada do seguro prestamista constitui matéria diretamente relacionada ao mérito da demanda, envolvendo a análise das circunstâncias da contratação e da efetiva manifestação de vontade do consumidor. Assim, eventual interpretação da tese firmada no Tema 972 do STJ não configura matéria preliminar apta a obstar o regular prosseguimento do feito. Ademais, a alegação de que o consumidor usufruiu da cobertura securitária ou de que apenas questionou a contratação após determinado lapso temporal também não possui natureza preliminar, tratando-se igualmente de argumento de mérito a ser apreciado à luz das provas constantes dos autos. Rejeito esta preliminar. DA CONEXÃO (processo 6003383-09.2026.8.03.0002) Também não merece acolhimento a preliminar de conexão suscitada pela parte ré. Nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, a conexão pressupõe identidade de causa de pedir ou de pedido entre as demandas. No caso em análise, contudo, os contratos discutidos são distintos e autônomos, possuindo origens, condições e obrigações próprias, circunstância que afasta a identidade necessária para o reconhecimento da conexão. Assim, a mera existência de relação contratual entre as mesmas partes não é suficiente para caracterizar a conexão processual, razão pela qual rejeita-se a preliminar. MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º). A controvérsia cinge-se à validade da contratação do seguro prestamista e à eventual configuração de venda casada. A análise deve observar o Tema 972 do STJ, segundo o qual é vedada a imposição de contratação de seguro com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada, sem que o consumidor tenha liberdade de escolha. No…

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