Processo 6003393-56.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6003393-56.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
05/06/2026

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=XXX.XXX.XXX-XX Número do Processo: 6003393-56.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) CRIANÇA/ADOLESCENTE: A. L. V. N. REPRESENTANTE LEGAL: PRISCILA PIRES VILHENA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I - Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/2009). II - A parte autora, representada por sua genitora, pretende compelir o Estado do Amapá a providenciar a emissão de relatório médico especializado destinado à instrução de procedimento administrativo para obtenção de benefício fiscal relacionado à condição de pessoa com deficiência. Sustenta que o menor é diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) – nível 2 de suporte – e Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), e que, apesar de requerimento administrativo formulado junto ao Hospital de Clínicas Dr. Alberto Lima, não obteve resposta quanto à emissão do documento pretendido. O Estado do Amapá, em sua contestação (id 27519398) defende, em síntese, que a demanda não possui natureza de direito à saúde, mas finalidade patrimonial relacionada à obtenção de benefício tributário, sustentando ainda inexistir obrigação estatal de emitir o documento nos moldes pretendidos e que já existe documentação médica apta a demonstrar a condição clínica do menor. Presentes os pressupostos e as condições da ação, passo à análise do mérito. A controvérsia não reside na existência do diagnóstico médico do autor. Pelo contrário, a própria contestação reconhece a existência de laudo médico detalhado anteriormente emitido. O ponto central da demanda consiste em verificar se a Administração Pública pode permanecer inerte diante de pedido formal de emissão de documento médico destinado à comprovação da deficiência do paciente para instrução de requerimento administrativo. A Resolução CFM nº 2.381/2024 estabelece expressamente que o médico assistente não pode preencher formulários que caracterizem perícia médica para concessão de benefícios fiscais. Entretanto, a mesma norma prevê situação diversa para os casos em que o paciente necessite comprovar sua condição de deficiência para requerimento de benefícios, hipótese em que admite a emissão de relatório médico ou relatório médico especializado. A propósito: Art. 6º Ao médico assistente, é vedado o preenchimento de formulários que caracterizem perícia médica para fins de concessão de benefícios fiscais em proveito de seu(sua) paciente, de pessoa de sua família ou de qualquer outra com a qual tenha relações capazes de influir em seu trabalho. Parágrafo único. Nos casos em que o(a) paciente requerer um relatório para comprovação de deficiência para fins de requerimento de benefícios, pode ser emitido relatório médico ou relatório médico especializado. Portanto, a própria regulamentação profissional invocada pelas partes distingue duas situações distintas: de um lado, o preenchimento de formulários de natureza pericial para fins fiscais, atividade vedada ao médico assistente; de outro, a emissão de relatório médico ou relatório médico especializado para comprovação da condição de saúde do paciente, providência expressamente admitida pela norma. No caso concreto, a parte autora não pretende…

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