Processo 6003394-54.2025.8.03.0008
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª VARA DE COMPETÊNCIA E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI Av. Tancredo Neves, s/n, Agreste, Laranjal do Jari - AP - CEP: 68920-000 Balcão Virtual: civ1.ljari@tjap.jus.br Número do Processo: 6003394-54.2025.8.03.0008 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DEBURA LAMEIRA SALES REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por Débura Lameira Sales contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em face do Banco do Brasil S.A., reconhecendo a indevida cobrança de juros de carência no contrato discutido e condenando a instituição financeira à restituição simples do valor de R$ 1.479,89. A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão quanto ao pedido de devolução em dobro, afirmando que a sentença teria deixado de observar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Divergência em REsp n. 1.413.542/RS. Intimada, a parte embargada apresentou manifestação, defendendo o não acolhimento dos embargos, sob o argumento de inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, bem como de pretensão de rediscussão do mérito. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 48 da Lei n. 9.099/95, cabem embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. O art. 1.022 do CPC, por sua vez, restringe o cabimento da via declaratória às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso, os embargos não merecem acolhimento. A sentença embargada enfrentou expressamente a questão relativa à forma de restituição dos valores, consignando que a devolução deveria ocorrer de maneira simples, diante da ausência de elementos suficientes para justificar a repetição em dobro. Portanto, não houve ausência de pronunciamento judicial sobre o ponto suscitado, mas conclusão contrária à pretensão da parte autora. A omissão apta a autorizar os embargos de declaração é aquela referente a ponto sobre o qual o julgador deveria se manifestar e não o fez. Não se confunde com inconformismo da parte em relação ao resultado do julgamento ou com pretensão de reabrir a análise do mérito pela mesma via processual. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para novo julgamento da causa, nem para reapreciação da matéria já decidida, ainda que a parte discorde da fundamentação adotada. Embora o STJ, no EAREsp n. 1.413.542/RS, tenha firmado orientação no sentido de que a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC não exige demonstração de dolo ou má-fé subjetiva, o mesmo precedente não estabeleceu a devolução dobrada como consequência automática de toda cobrança indevida. A tese fixada exige que a cobrança indevida consubstancie conduta contrária à boa-fé objetiva, ressalvada a hipótese de engano justificável. Assim, a mera invocação do referido precedente não impõe, por si só, a alteração da sentença. A decisão embargada reconheceu a irregularidade da cobrança pela insuficiência da prova de informação clara e individualizada, mas não identificou, no conjunto dos autos, conduta que justificasse a sanção civil da repetição em dobro. Essa conclusão integra o mérito do julgamento e não pode ser revista pela via estreita dos embargos de declaração. Conforme ensina Daniel Amorim Assumpção Neves, os embargos de declaração não têm por finalidade permitir que a parte obtenha novo…
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