Processo 6003399-42.2026.8.16.0182
TJPR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Av. Anita Garibaldi, 750, n/c - Bairro: Cabral - CEP: 80540-180 - Fone: (41)3200-6003 - Email: ctba-78vj-s@tjpr.jus.br Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 6003399-42.2026.8.16.0182/PR REQUERENTE : FELIPE SPOLAOR DA VEIGA ADVOGADO(A) : MARCELO VERONEZ GARBÚGGIO (OAB PR103762) ADVOGADO(A) : MARIA NATÁLIA CASSAMALE (OAB PR103881) DESPACHO/DECISÃO 1. Relatou a parte autora que lhe teriam sido atribuídos pontos advindos de infrações de trânsito que não teria cometido. Sustentou que a infração discutida teria sido cometida pelo Sr.JOYCE , qual seria condutor(a) infrator(a) nas oportunidades. Pugnou, em sede de tutela antecipada, pela suspensão da penalidade imposta do auto de infração nºR812180899 , bem como a suspensão do processo de suspensão da CNH nº19494416. É a síntese do necessário. DECIDO. 2. Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Assim, cabe analisar a probabilidade de, em tese, vir a ser acolhida pelo Judiciário a pretensão da parte em relação ao direito material objeto da demanda, tendo-se em conta a ponderação dos interesses em conflito. Ou seja, aplicando-se o princípio da proporcionalidade e sopesando os interesses das partes, verificando sobre a possibilidade ou não da concessão da medida em face do resultado útil do processo. Pois bem. No caso, a probabilidade do direito mostra-se presente, na medida em que há assunção expressa, assinada pelo(a) condutor(a) no momento da infração que gerou os autos de infração (mov.1.1). Em relação ao perigo de dano, tendo em vista que, ao menos em juízo de cognição sumária, restou demonstrado que a pontuação atribuída decorre de infração da qual a parte autora não deu causa, deve-se considerar que o prosseguimento destes cerceará o direito da parte autora de conduzir seu veículo, o que pode ocasionar eventuais prejuízos irreparáveis. Neste sentido, temos o entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO C/C INDICAÇÃO DE CONDUTOR PELA VIA JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA NÃO CONCEDIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES. ARGUIÇÃO DE EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA. ACOLHIMENTO. VEROSSIMILHANÇA DAS ARGUIÇÕES PRESENTE. ASSINATURA DO SEGUNDO AGRAVANTE ASSUMINDO SER O RESPONSÁVEL PELA INFRAÇÃO DE TRÂNSITO SUB JUDICE. PERIGO DE DANO CARACTERIZADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0004550-46.2024.8.16.9000 - Londrina - Rel. : JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO GIOVANA EHLERS FABRO ESMANHOTTO - J. 08.02.2025) Diante do exposto, DEFIRO o pedido liminar para o fim de determinar a suspensão da pontuação decorrente do auto de nºR812180899, e o processo administrativo nº19494416 por elas fundamentado, caso não subsistam outras infrações a justificá-lo. 2.1. Fixo o prazo de 20 dias para que as rés cumpram esta decisão, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Intimem-se para cumprimento, pelo meio mais célere possível. 3. Dispensada a designação de audiência de conciliação, ressalvada manifestação expressa da parte requerida neste sentido. 4. Cite-se a parte requerida para apresentar contestação no prazo de 30…
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