Processo 6003409-13.2026.8.03.0000

TJAP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6003409-13.2026.8.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete 05
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 05 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6003409-13.2026.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE/Advogado(s) do reclamante: LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO AGRAVADO: JORIVANA BRITO NASCIMENTO CARNEIRO/ DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em desfavor da r. decisão proferida pelo Juízo da 2ª vara Cível da Comarca de Macapá nos autos do cumprimento de sentença n. 0007930-08.2023.8.03.0001. Narra que a decisão agravada passou a “exigir da agravante não apenas o custeio das despesas inerentes ao tratamento, mas também a adoção de medidas específicas relacionadas à operacionalização do procedimento cirúrgico, inclusive quanto à forma de pagamento dos honorários médicos, à articulação com os profissionais envolvidos e à adoção de providências destinadas a assegurar a efetiva realização da cirurgia, aplicando, ainda, medidas coercitivas destinadas à obtenção desse resultado”. Aduz que “Em estrito cumprimento às determinações judiciais, a Sul América continuou adotando todas as providências que se encontravam ao seu alcance para viabilizar a implementação da obrigação, tendo inclusive efetuado o depósito dos honorários médicos determinados pelo Juízo, no expressivo valor de R$ 110.420,00 (cento e dez mil e quatrocentos e vinte reais), juntando aos autos o respectivo comprovante, além de informar o cumprimento das demais determinações expedidas no curso da execução. Ainda assim, a decisão permanece produzindo relevantes efeitos jurídicos e patrimoniais, por partir da premissa de que competiria à operadora assegurar integralmente toda a logística necessária à concretização da cirurgia, atribuindo-lhe responsabilidades que ultrapassam o conteúdo objetivo da condenação transitada em julgado e que não decorrem do título executivo judicial. Data maxima venia, é precisamente esse equívoco que contamina a fundamentação da decisão recorrida, por desbordar da obrigação vertida no título judicial e exorbitar do ônus importo a esta segurada, a conferir indevida interpretação ampliada do comando condenatório”. Discorre sobre a violação aos limites objetivos da coisa julgada e indevida ampliação do título executivo judicial, afirmando que “O título executivo, portanto, delimitou de forma objetiva quais obrigações incumbiriam à operadora de saúde, não deixando qualquer margem para interpretação extensiva capaz de ampliar qualitativamente seu conteúdo”, bem como que “embora formalmente reconheça estar apenas buscando assegurar o cumprimento da sentença, a decisão, na prática, alterou o conteúdo da obrigação originalmente reconhecida, convertendo um dever de custeio em verdadeira obrigação de gestão integral da cirurgia. Ocorre que, pelo que depreende do dever imposto à seguradora, em nenhum momento a sentença estabeleceu que a agravante deveria contratar determinado profissional livremente escolhido pela agravada, ou que a operadora assumisse a obrigação de negociar diretamente com médicos particulares. Também não lhe impôs o dever de realizar pagamento antecipado em favor de profissional específico., e menos ainda estabeleceu que competiria à seguradora garantir a disponibilidade de agenda médica, reservar centro cirúrgico, coordenar cronogramas hospitalares, solucionar entraves administrativos…

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