Processo 6003410-32.2025.8.03.0000
TJAP • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 05 PROCESSO: 6003410-32.2025.8.03.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA CEA Advogado do(a) AGRAVANTE: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES - AP4965-A AGRAVADO: ELIELSON DE CASTRO FRANCA, ALDENICE SOUSA DE ASSIS Advogado do(a) AGRAVADO: CHRISTOPHER CAMARAO MOTA - AP1250-A SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 72 - BLOCO A - DE 08/05/2026 A 14/05/2026 RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ em desfavor da r. decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Macapá que nos autos n. 0014562-65.2014.8.03.0001 reconheceu a apólice de seguro-garantia como meio legítimo de garantia do juízo e determinou que a Agravante no prazo de 15 (quinze) dias, deposite em conta judicial vinculada a este processo a importância segurada no valor de R$ 1.114.304,39 (apólice nº 306920259907751529247000), bem como comprove nos autos a constituição do capital garantidor, nos exatos termos do título executivo, relativamente às parcelas vencidas não contempladas na planilha apresentada e, sobretudo, em relação às vincendas. A Agravante aduz que “ao exigir o depósito imediato do valor garantido por seguro e a constituição de capital para parcelas vincendas, sem prévia análise da impugnação ao cumprimento de sentença e dos cálculos apresentados, e sem considerar a natureza do seguro-garantia, configura um manifesto error in procedendo e error in judicando, gerando prejuízo irreparável à Agravante”. E, ainda, que “Tal comando desconsidera a própria natureza do seguro-garantia e o rito processual adequado para sua execução, que pressupõe a regulação do sinistro e a liquidez do valor devido antes do depósito. A decisão, portanto, representa um error in procedendo, por não observar a sequência lógica dos atos processuais e os termos da garantia apresentada”. Assevera que “A decisão, ao aceitar o seguro como válido, mas exigir o depósito imediato sem a regulação do sinistro, ignora que a liquidação do valor segurado depende da verificação da obrigação principal e da ocorrência do sinistro, o que só se concretiza após o trânsito em julgado e a definição do montante devido. A determinação de depósito imediato, portanto, impõe à seguradora uma obrigação que não lhe é devida neste momento processual, gerando um desequilíbrio na relação processual e um potencial prejuízo à Agravante”. Afirma que “impõe-se a reforma da decisão agravada para afastar a determinação de depósito imediato do valor segurado pela POTTENCIAL SEGURADORA, reconhecendo-se que a apólice de seguro-garantia já cumpre a função de garantia do juízo, e que o depósito do valor segurado somente será devido após a regulação do sinistro e a definição final do débito exequendo”. Alega que “A decisão agravada impôs à Agravante a obrigação de constituir capital garantidor para as parcelas vincendas da pensão por morte, sob pena de multa diária, ignorando a possibilidade de cumprimento da obrigação por meio da inclusão dos beneficiários em folha de pagamento, bem como a saúde financeira da empresa. Tal determinação configura um error in judicando, pois desconsidera alternativas menos gravosas e igualmente eficazes para o cumprimento da obrigação”. E, ainda, que “A imposição de multa diária para a constituição de capital, sem considerar a sustentabilidade financeira da Agravante e a viabilidade de outras formas de…
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