Processo 6003414-61.2026.4.06.3823

TRF6 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6003414-61.2026.4.06.3823
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível e JEF Adjunto de Viçosa
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6003414-61.2026.4.06.3823/MG AUTOR : ISABEL CRISTINA SILVA MIGLIORINI ROCHA ADVOGADO(A) : MATHEUS GRESSI SANTANA (OAB MG226881) ADVOGADO(A) : BRENNO VERAZANI DA COSTA (OAB MG222414) DESPACHO/DECISÃO ISABEL CRISTINA SILVA MIGLIORINI ROCHA  propôs a presente demanda em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL , na qual a autora, na condição de avalista e coproprietária do imóvel matriculado sob o n.º 44.613 do CRI de Ubá-MG, alega a existência de nulidade absoluta no rito expropriatório decorrente de inadimplemento vinculado a uma Cédula de Crédito Bancário. Sustenta a exordial que a requerente não foi intimada pessoalmente para a purgação da mora, tendo o Oficial de Registro de Imóveis procedido diretamente à intimação por edital sob a falsa premissa de que a devedora se encontrava em local ignorado ou inacessível, ignorando o endereço residencial devidamente documentado no contrato e na matrícula do bem. A petição inicial ressalta que a ausência de diligências prévias e de tentativa de intimação por hora certa afronta o disposto no artigo 26 da Lei n.º 9.514/1997 e os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, mencionando-se ainda o perigo de enriquecimento sem causa da ré em razão da disparidade entre o valor da dívida, de aproximadamente R$ 268.577,99, e a avaliação do imóvel, estimada em R$ 750.000,00. Por fim, diante da proximidade dos leilões públicos agendados para os dias 08 e 12 de junho de 2026, pleiteia a concessão de tutela de urgência para suspender os atos de alienação extrajudicial, requerendo, ao término do processo, a declaração de nulidade definitiva de todo o procedimento de consolidação da propriedade fiduciária. Inicial instruída, dentre outros, com os seguintes documentos: procuração, edital de leilão e da cédula de financiamento bancário. A petição juntada no evento 03 informa acerca do recolhimento das custas processuais. A decisão de evento 06 determinou que a autora emendasse a inicial, promovendo a juntada da matrícula do imóvel objeto da lide.  Intimada, a autora juntou aos autos o documento pertinente (evento 10). Assim vieram os autos conclusos.  É o relato do essencial. Decido. Para que seja concedida a tutela de urgência, o art. 300 do CPC/15 estabelece os seguintes requisitos cumulativos: (i) probabilidade do direito; (ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e, ainda, (iii) que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso dos autos, verifico que a autora pleiteia a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a imediata suspensão dos leilões extrajudiciais do bem imóvel matriculado sob o nº 44.613, junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ubá/MG, designados para os dias 08 e 12/06/2026, em razão da suposta ausência de notificação pessoal para purgação da mora, bem como para cientificação acerca das datas das referidas hastas públicas, o que violaria a legislação de regência e o entendimento jurisprudencial sobre o tema. Segundo narrativa contida na exordial (vide evento 1, DOC1 ), a autora é avalista e coproprietária do imóvel denominado Gleba 02, Fazenda Boa União, situado em Ubá/MG e matriculado no Cartório de Registro de Imóveis daquela Comarca sob o nº 44.613, o qual foi alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal em 18/10/2017 como garantia de uma Cédula de Crédito Bancário. Em razão do inadimplemento por parte da empresa devedora, a ré deu início ao procedimento de…

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