Processo 6003415-48.2025.8.03.0002

TJAP • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6003415-48.2025.8.03.0002
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 Número do Processo: 6003415-48.2025.8.03.0002 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ELISANGELA FERRO BAHIA MADUREIRA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença em face da Fazenda Pública Estadual. Compulsando os autos, infere-se que já houve a homologação dos cálculos e a determinação da expedição do precatório (ID. 27012255). Todavia, a parte exequente renunciou ao valor excedente ao teto do RPV municipal e requereu o pagamento do valor principal no importe de R$ 16.210,00 (dezesseis mil e duzentos e dez reais), via Requisição de Pequeno Valor, conforme planilha de ID. 27605898. DECIDO Proceda-se a Secretaria com o cancelamento de eventual ofício requisitório de precatório expedido. HOMOLOGO os cálculos em favor da parte autora no valor de R$ 16.210,00 (dezesseis mil e duzentos e dez reais) a serem pagos via requisição de pequeno valor pela Fazenda Municipal. Assim, deverá a Secretaria cumprir a seguinte determinação: Expeça-se o RPV no valor de R$ 16.210,00 (dezesseis mil e duzentos e dez reais). Fica, desde já, autorizado o sequestro dos valores correspondentes, na hipótese da não comprovação do pagamento no prazo de 2 meses. Caso a Fazenda Pública efetue o pagamento espontâneo após a ordem de sequestro, determino a liberação de eventuais bloqueios realizados por meio do sistema SISBAJUD. Na hipótese de os valores bloqueados terem sido transferidos para conta judicial, expeça-se ofício ao Banco do Brasil para devolução dos valores à conta indicada pela Fazenda Pública, após sua prévia intimação para informar os dados bancários. Intimem-se. Cumpra-se. Santana/AP, 27 de maio de 2026. ANA THERESA MORAES RODRIGUES Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana

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