Processo 6003416-05.2026.8.03.0000
TJAP • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 03 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6003416-05.2026.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: REGINALDO DOS SANTOS CORTES/Advogado(s) do reclamante: JONATHAN BARBOSA REUS AGRAVADO: ESTADO DO AMAPA/ DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por REGINALDO DOS SANTOS CORTES contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, nos autos do Cumprimento Individual de Sentença de Ação Coletiva n.º 6070134-15.2025.8.03.0001, que indeferiu novo pedido de arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais. Consta dos autos que, após a homologação dos cálculos e determinação de expedição de precatório, o Juízo de origem deixou de arbitrar honorários advocatícios, sob o fundamento da inexistência de impugnação pela Fazenda Pública. Posteriormente, a parte exequente formulou novo requerimento de fixação da verba honorária, sustentando alteração do entendimento jurisprudencial desta Corte acerca da matéria, em especial após o julgamento do Agravo de Instrumento n.º 6000107-73.2026.8.03.0000. O magistrado, entretanto, indeferiu o pedido ao fundamento de que a questão já havia sido apreciada em decisão anterior, não impugnada oportunamente, encontrando-se, portanto, alcançada pela preclusão temporal. Acrescentou que a posterior alteração de entendimento adotada em processos semelhantes não afasta os efeitos da preclusão incidente no caso concreto. Nas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida afronta os princípios da isonomia, da segurança jurídica, da coerência e da estabilidade da jurisprudência, previstos nos arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil, argumentando que o próprio Juízo de origem passou a arbitrar honorários advocatícios em feitos idênticos, em observância ao entendimento firmado por este Tribunal. Defende, ainda, que a preclusão não pode impedir a adequação do pronunciamento judicial ao entendimento posteriormente consolidado pela instância superior, requerendo a concessão da tutela recursal para determinar o arbitramento dos honorários advocatícios, ao final postulando o provimento do recurso. (ID 7609384). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Nos termos do CPC cabe ao relator apreciar pedido de tutela provisória em matéria recursal (art. 932, II; art. 1.019, I), cujos requisitos autorizadores estão dispostos no art. 300, ou seja, há necessidade da presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Cabe frisar, então, que em razão dos estreitos limites do agravo de instrumento, por conta de seu efeito devolutivo, a análise a ser feita nesta ocasião está adstrita ao acerto ou desacerto da decisão recorrida, afastando qualquer enfrentamento nas questões jurídicas de fundo, que devem dirimidas em primeiro grau, quando da sentença que julgar o mérito da causa. A decisão agravada fundamentou o indeferimento do pedido não na inexistência do direito material aos honorários advocatícios, mas na ocorrência da preclusão temporal decorrente da ausência de impugnação da decisão anterior que, expressamente, deixou de arbitrar a verba honorária. Segundo consignado pelo magistrado de origem, a matéria foi apreciada em capítulo autônomo da decisão homologatória dos cálculos, não tendo sido…
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