Processo 6003416-70.2026.4.06.3810

TRF6 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6003416-70.2026.4.06.3810
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Pouso Alegre
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6003416-70.2026.4.06.3810/MG AUTOR : KLEYTON WOOD MACIEL ADVOGADO(A) : NICKOLAS LEON ALCÂNTARA ANDRADE JUSSEK (OAB SP525509) DESPACHO/DECISÃO 1 - Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC), a fim de:   Juntar comprovante de residência , com validade não superior a 90 (noventa) dias, em nome próprio. Caso esteja em nome de terceiros, apresentar declaração acompanhada de documento de identificação do titular do comprovante. Caso o endereço constante da petição inicial divirja do comprovante de endereço juntado aos autos, justifique, fundamentadamente, a referida divergência. Decorrido o prazo sem cumprimento integral da ordem de emenda, voltem os autos conclusos para sentença.   2 - Cumprida(s) a(s) diligência(s), dê-se prosseguimento ao feito, nos seguintes termos:   DEFIRO a assistência judiciária gratuita. Apreciação da tutela de urgência postergada para o momento da prolação da sentença. DEFIRO a antecipação da prova pericial médica. Remetam-se à Central de Perícias. A perícia médica deverá ser realizada antes da eventual realização de audiência. Quanto à perícia médica, esclareça-se à parte autora que deverá comparecer no endereço, dia e hora marcada para exame, munida de documentos de identificação e de todos os documentos médicos de que dispuser relacionados à causa, tais como atestados, relatórios, receituários e resultados de exames. No caso de documentos supervenientes ao ajuizamento da ação, deverão ser juntados aos autos antes da perícia, sobretudo quando a parte estiver assistida por advogado. Informe-se ao médico perito que o acesso aos autos será feito pelo Sistema Eproc e que deverá responder aos quesitos do juízo (formulário-padrão gerado pelo sistema ou fornecido pelo juízo, nas hipóteses de análise de deficiência) e das partes (juntados até antes do exame pericial, no campo adequado no sistema). Além disso, nos termos da Lei 14.331/2022, que incluiu o artigo 129-A na Lei 8.213/91, o perito do juízo deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente o que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. A parte autora deve informar previamente ao Juízo qualquer impossibilidade de comparecimento à perícia, apresentando justificativa acompanhada de documentos comprobatórios. Ainda, deverá comunicar ao Juízo se, a qualquer tempo após a distribuição do processo, requereu administrativamente ao INSS o mesmo benefício objeto da ação. O descumprimento dessa obrigação poderá caracterizar litigância de má-fé, sujeitando-se às sanções legais. Cumpre ressaltar que ficará configurada a má-fé quando a parte, seja autora, seja ré, apresentar quesitos complementares que já foram anteriormente respondidos pelo perito. Quanto ao laudo, deverá ser trazido aos autos, via Sistema Eproc, em até 15 (quinze) dias após a realização da perícia, sob pena de cominação de multa em caso de descumprimento e/ou devolução de eventuais valores recebidos.   Com a juntada do laudo pericial médico: INTIME-SE a parte autora, para ciência e eventual manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Na hipótese de laudo favorável à parte autora, INTIME-SE e CITE-SE a parte requerida para propor acordo…

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