Processo 6003419-85.2025.8.03.0002
TJAP • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/snt3varacivel Número do Processo: 6003419-85.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: GUACIREMA DOS SANTOS LOPES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, QISTA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO CSF S/A, BRB BANCO DE BRASILIA AS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas ajuizada por GUACIREMA DOS SANTOS LOPES em face de BANCO DO BRASIL S/A, NU FINANCEIRA S.A. (NUBANK), QISTA S.A., BANCO CSF S/A e BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A.. A autora alega estar em situação de superendividamento, com uma remuneração líquida de R$2.782,87, frente a parcelas mensais que somam R$ 17.290,29, comprometendo 621,31% de sua renda. Requer a limitação dos descontos a 30% de seus rendimentos e a elaboração de um plano judicial compulsório de pagamento. Decisão indeferindo o pedido liminar (Id 18201532) Foi deferida a gratuidade da justiça. Realizada audiência de conciliação em 11/09/2025, restou infrutífera a tentativa de acordo, uma vez que os credores não aceitaram a proposta da autora e esta rejeitou a única contraproposta apresentada pelo Banco CSF S/A. As instituições financeiras apresentaram suas contestação alegando, algumas questões preliminares e quanto ao mérito sustentaram, em síntese, a prevalência do princípio pacta sunt servanda; a inexistência de superendividamento de boa-fé, tratando-se de descontrole financeiro voluntário (superendividamento ativo); e o estrito cumprimento das normas regulamentares sobre o mínimo existencial. Vieram os autos conclusos para sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente analisarei as preliminares arguidas pelas rés. Quanto a impugnação à gratuidade de justiça concedida a parte autora. Compreendo que a preliminar não pode prosperar. É que a parte autora demonstrou pelos documentos juntados aos autos que tem apenas uma fonte de renda, e encontra-se em situação de endividamento pessoal, pelo que estão presentes os requisitos legais para a concessão da gratuidade de justiça. A impugnação foi genérica, por isso, não merece acolhida. Quanto a inépcia da petição inicial. A inicial foi instruída com documentação suficiente para o juízo de admissibilidade. O plano de repactuação foi apresentado antecipadamente ao que exige o art. 104-A do CDC (que prevê sua entrega na audiência), não havendo inépcia formal. Quanto a ausência de interesse de agir por falta de pedido administrativo. O art. 5º, XXXV, da CF veda a exigência de esgotamento prévio da via administrativa, salvo previsão legal expressa, inexistente no procedimento de superendividamento. Assim sendo, rejeito a preliminar suscitada. Quanto a impugnação ao valor da causa. O objeto da ação abrange a totalidade das dívidas submetidas à repactuação, sendo correto atribuir à causa o somatório global das obrigações. Quanto a Ilegitimidade passiva do BRB. O cessionário de crédito em relação de consumo integra a cadeia de fornecimento e responde perante o consumidor nos termos dos arts. 7º e 25 do CDC. Não procede a preliminar. Superadas estas questões, cuidarei do mérito da causa. O pedido da autora fundamenta-se na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), que alterou o Código de Defesa do…
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