Processo 6003420-08.2024.4.06.3801

TRF6 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
6003420-08.2024.4.06.3801
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Coordenação das Turmas Recursais de Belo Horizonte
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 6003420-08.2024.4.06.3801/MG RECORRENTE : LILIAN DE FATIMA PAIXAO E SILVA TEIXEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : HORACIO DE SOUZA FERREIRA JUNIOR (OAB MG097311) ADVOGADO(A) : ARIDES BRAGA NETO (OAB MG096909) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização dirigido à Turma Nacional de Uniformização (TNU) dos JEF’s, contra acórdão (evento 30.1) proferido pela Turma Recursal que deu parcial provimento ao recurso inominado do INSS e julgou prejudicado o recurso interposto pela parte autora. Colho do acórdão proferido: “Os recursos devem ser conhecidos, visto que atendidos aos pressupostos de admissibilidade. Consoante o entendimento firmado pela TNU na Súmula nº 62, “o segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física.” Com a finalidade de comprovar a exposição a agentes nocivos, a autora apresentou o laudo técnico do evento 1 (PROCADM6, p. 34-47), que informa que ela desempenhou, no período de 30/06/1994 a 12/11/2019, a atividade de cirurgiã-dentista, nas áreas de dentística (“anestesia local, remoção de tecido cariado com alta e baixa rotação-micromotor com pontas de cortes específicos para cada tecido dentário, restaurações estéticas em dentes anteriores e posteriores”), periodontia (“raspagem de tártaro-cálculos supra e subgengivais, polimento/escovação coronária, jato de bicarbonato, ultrassom gengival”) e cirurgia oral menor (extrações dentárias indicadas, biópsias”), tendo ficado exposta forma permanente a agentes biológicos. No que diz respeito a agentes biológicos, a TNU, julgamento do PEDILEF 0500012-70.2015.4.05.8013/AL (Tema 205), em 12/03/2020, ficou as seguintes premissas: “a) para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes biológicos não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos Decretos de regência, sendo referido rol meramente exemplificativo; b) entretanto, é necessária a comprovação em concreto do risco de exposição a microorganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada”. No caso, considerando que a autora realizada procedimentos odontológicos, inclusive cirurgias, o risco biológico era inerente e indissociável da prestação do trabalho. No que diz respeito à utilização de equipamentos de proteção individual eficaz, constou do laudo técnico o seguinte: “6 – TECNOLOGIAS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL E COLETIVA: Segundo afirmou a Solicitante, e confirmado durante a inspeção “in loco” no consultório odontológico da mesma, foi verificado o uso regular de máscara semi facial PFF-2 S equivalente a N95 (CA 8357) e (CA 39644), máscara tipo cirúrgica tripla camada proteção bacteriana atóxica hipoalergênica descartável, luvas cirúrgicas estéril de látex de borracha natural (C.A. 41019) e (C.A. 39948) como barreira biológica; para proteção de agentes biológicos e químicos. Faceshield (CA 36162 e CA 37704). Óculos de proteção (C.A. 11268). Macacão Tyvek – Covertech 100 (CA 39183). Todavia, considerando que o risco biológico normativo é inerente a atividade do profissional da…

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