Processo 6003422-12.2026.8.03.0000
TJAP • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 03 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6003422-12.2026.8.03.0000 Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BRUNO ALLAN DOS SANTOS SILVA/Advogado(s) do reclamante: WILKER FERREIRA DE SOUZA IMPETRADO: ESTADO DO AMAPA/ DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Bruno Allan dos Santos Silva contra ato atribuído à Secretária de Estado da Administração do Estado do Amapá – SEAD, consubstanciado na eliminação do impetrante do concurso público para o cargo de Soldado do Quadro de Praças Combatentes do Corpo de Bombeiros Militar do Amapá (Soldado – QPCBM), em razão de sua ausência na Avaliação das Capacidades Físicas (ACF), bem como na omissão administrativa quanto à apreciação do recurso interposto visando à remarcação da referida etapa, regido pelo Edital n.º 001/2022. Narra o impetrante que foi aprovado nas duas primeiras fases do certame e convocado, por meio do Edital n.º 227/2026, para realizar a terceira etapa do concurso – Avaliação das Capacidades Físicas –, designada para os dias 20 e 21 de maio de 2026. Sustenta que, na véspera da realização do exame, apresentou sintomas compatíveis com COVID-19, tendo realizado teste cujo resultado foi reagente, além de receber atestado médico determinando isolamento pelo período de quatro dias, circunstância que impossibilitou seu comparecimento ao teste físico. Afirma que interpôs recurso administrativo pleiteando a remarcação da etapa, o qual não foi apreciado, permanecendo com resultado de inaptidão no certame, enquanto o Curso de Formação de Soldados já foi iniciado em 1.º de julho de 2026, o que lhe acarretaria exclusão definitiva do concurso. Alega que a enfermidade configura hipótese de força maior apta a afastar a aplicação do Tema 335 do Supremo Tribunal Federal, invocando precedentes do STF e deste Tribunal de Justiça que admitem, em situações excepcionais decorrentes da COVID-19, a remarcação de testes de aptidão física em concursos públicos. Sustenta violação aos princípios da isonomia, razoabilidade, proporcionalidade e segurança jurídica. Em sede liminar, requer a suspensão dos efeitos de eventual eliminação do certame, a determinação para que lhe seja assegurada a remarcação da Avaliação das Capacidades Físicas em nova data e a reserva de vaga no Curso de Formação de Soldados, ou, sucessivamente, na turma subsequente. Ao final, requer a concessão definitiva da segurança, para declarar a nulidade do ato administrativo impugnado e garantir a remarcação do teste físico, com sua continuidade no concurso, caso aprovado na etapa remarcada. (ID 7611555) É o relatório. Decido o pedido de liminar. De plano, diante da comprovação de hipossuficiência financeira, concedo gratuidade de justiça ao impetrante, em homenagem à presunção de veracidade que goza a pessoa natural quanto a essa a afirmação (art. 99, § 3º, do CPC). O deferimento de liminar na espécie exige a presença de fundamento relevante (fumus boni iuris) e que do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (periculum in mora), nos termos do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009. Pois bem, conquanto relevantes às alegações do impetrante, não há como conceder a liminar nesta ocasião, pois o acolhimento imediato dos pedidos ligados à determinação de remarcação da Avaliação das Capacidades Físicas esgotaria o objeto da lide,…
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