Processo 6003423-94.2026.8.03.0000
TJAP • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 03 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6003423-94.2026.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO AMAPA/ AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA/ DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO AMAPÁ contra decisão proferida pelo Juízo do Gabinete 02 do Núcleo de Saúde Estadual, nos autos da Ação Civil Pública n.º 6011194-23.2026.8.03.0001, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ em favor de Manoel Oliveira da Paixão. Consta dos autos originários que foi deferida tutela de urgência determinando ao Estado a realização de consulta pré-anestésica, transporte do paciente e posterior realização da cirurgia de hernioplastia incisional, procedimento incorporado ao Sistema Único de Saúde, diante da demora superior a vinte e um meses para sua realização. Posteriormente, diante das dificuldades apresentadas pela Administração quanto à contratação da rede privada, sobreveio nova decisão determinando que o Estado submetesse o paciente à avaliação por cirurgião geral no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para emissão do laudo técnico das OPMEs, bem como advertindo acerca da possibilidade de sequestro de verbas públicas em caso de descumprimento. Sustenta o agravante, em síntese, que o prazo fixado é materialmente inexequível, diante da necessidade de agendamento de consulta especializada, avaliação clínica e emissão de laudo técnico complexo, além de afirmar que a ameaça de bloqueio de verbas públicas mostra-se prematura e desproporcional, alegando ainda que houve violação aos princípios da separação dos poderes e da razoabilidade e que, na hipótese de eventual custeio do procedimento na rede privada, deve ser observada a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.033 quanto aos critérios de ressarcimento. Ao final, requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para suspender a eficácia da decisão agravada, especialmente quanto ao prazo de 48 (quarenta e oito) horas e à advertência de sequestro de verbas públicas; e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida, fixando prazo razoável para cumprimento da obrigação, afastando a medida constritiva e determinando que eventual ressarcimento por serviços prestados na rede privada observe os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.033. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo ao agravo pressupõe demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em exame perfunctório, próprio desta fase processual, verifica-se que a pretensão recursal não comporta acolhimento integral. A probabilidade do direito, quanto ao afastamento da obrigação imposta ao Estado, não se evidencia. A decisão agravada decorre de quadro fático que revela prolongada demora na prestação do serviço público de saúde, tendo o paciente aguardado por aproximadamente dois anos a realização do procedimento cirúrgico, situação expressamente reconhecida pelo Juízo de origem e corroborada pela Nota Técnica do NATJUS, a qual concluiu tratar-se de procedimento incorporado ao SUS, realizado no Hospital de Clínicas Dr. Alberto Lima, existindo profissionais habilitados, insumos disponíveis…
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