Processo 6003424-47.2026.4.06.3810

TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6003424-47.2026.4.06.3810
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Pouso Alegre
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6003424-47.2026.4.06.3810/MG AUTOR : MARIA IMACULADA DE FREITAS ADVOGADO(A) : MARIA EDUARDA GABRIEL SILVA (OAB MG222443) ATO ORDINATÓRIO 1. Considerando os princípios que norteiam os Juizados Especiais Federais, especialmente os da eficiência, lealdade processual e simplicidade (art. 62 da Lei n.º 9.099/95); o crescimento do número de ações previdenciárias ajuizadas nesta Subseção, bem como princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC, segundo o qual  "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.";  e com o objetivo de oportunizar emenda à petição inicial e/ ou juntada de documentos essenciais ao julgamento do mérito da lide (art. 321 do CPC), evitando, assim, o seu indeferimento prematuro, fica a parte autora intimada para, no prazo de 10 (dez) dias,   CONFERIR os requisitos e documentos abaixo especificados e, sendo o caso, apresentar EMENDA À INICIAL OU MANIFESTAÇÃO COMPATÍVEL: a) Se foram juntados os seguintes documentos e se constam da petição inicial as seguinte informações: 1) A indicação do valor da causa conforme §§1º e 2º do art. 292 do CPC (competência do JEF é até 60 salários mínimos) e renúncia expressa aos valores que ultrapassarem o limite da competência do JEF, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito; 2) Procuração judicial, firmada há no máximo 1(um) ano. Caso a parte não saiba ler e escrever, deve-se juntar procuração por instrumento público ou instrumento particular, devendo, neste caso, ser assinada a rogo por terceiro em nome do outorgante e por duas testemunhas, todos devidamente qualificados.  3) Declaração de recebimento de pensão ou aposentadoria em outro regime de previdência; 4) Cópias legíveis do CPF e RG; 5) Comprovante de endereço atualizado (máximo de 90 dias) em nome da parte autora. Em caso de comprovante em nome de terceiro, deve-se comprovar o seu vínculo com a parte autora. Alternativamente, poderá a parte autora juntar declaração de próprio punho, contendo menção expressa de ciência das sanções previstas no art. 2º da lei nº 7.115/83 em caso de comprovação de falsidade; 6) Termo de curatela, nos casos de pessoas maiores de 18 anos que se enquadrem em alguma das situações previstas no art. 1.767 do Código Civil; 7) Comprovante de indeferimento administrativo do benefício pretendido; 8) Cópia integral do processo administrativo de concessão/revisão do benefício; 9) Cópia completa da CTPS ou extrato detalhado extraído do CNIS, quando a questão controvertida envolver apuração de tempo de contribuição/carência; 10) Os arquivos digitais juntados legíveis, na configuração admitida pelo eproc e corretamente nomeados na árvore do processo eletrônico.   b) Se o assunto inserido no processo corresponde à sua pretensão, visto que a correta tramitação do processo depende da identificação do objeto da ação. Em caso de dúvida o advogado/parte poderá entrar em contato com o setor de atendimento deste juízo;   c) Se foi lançada, nas informações adicionais, a anotação do requerimento da justiça gratuita, quando for ocaso;   d) Se o local do domicílio da parte autora está inserido na jurisdição desta Subseção Judiciária de Pouso Alegre, que abrange os seguintes municípios:  Alagoa, Bom Repouso*, Borda da Mata*, Brasópolis*, Bueno Brandão*, Cachoeira de Minas*, Camanducaia*, Cambuí*, Careaçu*, Carmo de Minas, Conceição das Pedras*, Conceição…

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