Processo 6003424-75.2024.4.06.9999
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 6003424-75.2024.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELADO : RECILDO SIMOES ADVOGADO(A) : ALINE MIRANDA DA CUNHA MUNIZ (OAB MG121642) ADVOGADO(A) : ALAN CARVALHO MUNIZ (OAB MG089907) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE CONCEDIDA EM SENTENÇA. CONDICIONAMENTO DA REVISÃO OU CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO À PRÉVIA ANÁLISE JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRERROGATIVA LEGAL DO INSS DE CONVOCAR SEGURADO PARA REAVALIAÇÃO PERICIAL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS, com pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, com pagamento das parcelas atrasadas. 2. O juízo de origem julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder aposentadoria por incapacidade permanente. Determinou a incidência de juros e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal e condenou a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. 3. O INSS interpôs apelação sustentando a impossibilidade de condicionar eventual revisão ou cessação do benefício à prévia análise judicial. Argumenta que a legislação previdenciária autoriza a autarquia a convocar o segurado, a qualquer tempo, para reavaliação médico-pericial destinada a verificar a permanência das condições que justificaram a concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente possível condicionar a revisão ou cessação de benefício por incapacidade concedido judicialmente à prévia análise do Poder Judiciário, afastando a prerrogativa administrativa do INSS de convocar o segurado para reavaliação médico-pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A legislação previdenciária estabelece que o segurado em gozo de benefício por incapacidade pode ser convocado, a qualquer tempo, para avaliação das condições que ensejaram a concessão ou manutenção do benefício, nos termos do artigo 60, §10, da Lei nº 8.213/1991. 6. Esse dispositivo confere à Administração Previdenciária competência para promover perícias periódicas destinadas a verificar a persistência da incapacidade laboral, independentemente de o benefício ter sido concedido na via administrativa ou judicial. 7. Constatada a recuperação da capacidade laborativa do segurado, a autarquia deve cessar o benefício, observados os procedimentos administrativos cabíveis e assegurado o contraditório. 8. A imposição judicial que condiciona eventual revisão ou cessação do benefício à prévia análise do Poder Judiciário restringe indevidamente a atuação administrativa do INSS e contraria o regime jurídico estabelecido pela Lei nº 8.213/1991. 9. A jurisprudência reconhece que a concessão judicial de benefício por incapacidade não impede a Administração Previdenciária de convocar o segurado para nova perícia médica e proceder à revisão administrativa do benefício. 10. Assim, a sentença deve ser reformada para afastar a determinação que condiciona a revisão ou cessação do benefício à prévia análise judicial, preservando-se a prerrogativa legal do INSS de convocar o segurado para avaliação periódica das condições que ensejaram a concessão do benefício. 11. Não há majoração de honorários recursais, pois o artigo 85, §11, do…
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