Processo 6003424-79.2026.8.03.0000

TJAP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6003424-79.2026.8.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete 09
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 09 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6003424-79.2026.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA DO CARMO BATISTA MAGALHAES/Advogado(s) do reclamante: EDIVAN SILVA DOS SANTOS AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA/ DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Espólio de Hermes Pacheco Magalhães, representado por sua inventariante, Maria do Carmo Batista Magalhães, contra decisão proferida nos autos do processo nº 6051938-60.2026.8.03.0001, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e de recolhimento das custas ao final do processo. A agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada incorreu em error in judicando ao adotar critério abstrato de comparação com a média da população brasileira, sem realizar a análise concreta de sua capacidade econômica. Afirma que percebe renda líquida mensal de R$ 10.293,84 (dez mil, duzentos e noventa e três reais e oitenta e quatro centavos), possui despesa fixa com plano de saúde no valor de R$ 3.151,63 (três mil cento e cinquenta e um reais e sessenta e três centavos) e, em razão de sua condição de idosa em tratamento de neoplasia maligna, o pagamento da primeira parcela das custas comprometeria seu sustento. Requer, em sede de tutela recursal, a concessão de efeito suspensivo para suspender a exigibilidade do recolhimento da primeira parcela até o julgamento definitivo do recurso. É o relatório. Decido. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano grave, de difícil ou incerta reparação. No caso, em juízo de cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade do direito invocado. Verifica-se que o juízo de origem, em observância ao art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, oportunizou à agravante a comprovação de sua alegada insuficiência financeira, mediante a apresentação de documentos relativos à sua situação econômica e às despesas alegadas. Após a análise dos elementos constantes dos autos, concluiu que a inventariante percebe rendimentos líquidos mensais de R$ 10.293,84 (dez mil, duzentos e noventa e três reais e oitenta e quatro centavos), circunstância que, aliada aos demais elementos apresentados, não evidencia, ao menos neste momento processual, incapacidade de arcar com as custas sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Embora a agravante sustente possuir despesa mensal de R$ 3.151,63 (três mil, cento e cinquenta e um reais e sessenta e três centavos) com plano de saúde e destaque sua condição de idosa em tratamento de neoplasia maligna, tais circunstâncias, por si sós, não afastam a conclusão adotada pelo juízo de origem, sobretudo porque não restou demonstrado, em sede de cognição sumária, que o recolhimento das custas processuais inviabilizaria sua subsistência. Ademais, a decisão agravada não determinou o recolhimento integral das custas processuais, tendo autorizado seu parcelamento em seis parcelas mensais, iguais e sucessivas, nos termos do art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil e do art. 19 da Lei Estadual nº 3.285/2025, providência que, em princípio, mitiga o impacto financeiro decorrente do pagamento das despesas processuais. Nesse contexto, a decisão recorrida, ao menos em exame perfunctório, não se revela…

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