Processo 6003425-64.2026.8.03.0000
TJAP • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 01 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6003425-64.2026.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JULIENE GUILHERMINO DA SILVA/Advogado(s) do reclamante: REGINALDO BARROS DE ANDRADE, CESAR FARIAS DA ROSA AGRAVADO: LUIZ PABLO NERY VIDEIRA/ DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Juliene Guilhermino da Silva contra decisão proferida pela Juíza de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Macapá-Ap, que, nos autos do cumprimento provisório de sentença nº 6013549-06.2026.8.03.0001, promovido por Luiz Pablo Nery Videira, rejeitou as impugnações apresentadas pela executada e determinou o prosseguimento dos atos executivos. Consta que o agravado iniciou o cumprimento provisório para receber honorários advocatícios sucumbenciais fixados em queixa-crime, no valor principal de R$ 16.000,00, correspondente ao patrocínio de dezesseis querelados. A agravante foi pessoalmente intimada em 27 de abril de 2026 para efetuar o pagamento voluntário e apresentou impugnação, na qual sustentou a inexigibilidade da obrigação em razão da pendência de recurso contra o pronunciamento que estabeleceu a verba honorária. Em suas razões, a agravante sustenta que a decisão recorrida, ao permitir imediatamente bloqueios pelo SISBAJUD e restrições pelo RENAJUD, desconsiderou a exigência de caução suficiente e idônea prevista no art. 520, IV, do CPC. Argumenta que o cumprimento provisório se desenvolve por iniciativa, responsabilidade e risco do exequente, razão pela qual os atos capazes de ocasionar grave dano ao executado ou resultar em transferência, alienação ou indisponibilidade patrimonial devem ser condicionados à prestação de garantia. Defende que o bloqueio de valores, embora não constitua expropriação definitiva, impede a livre disposição do patrimônio e pode comprometer seus recursos destinados à subsistência e ao cumprimento de obrigações pessoais. Afirma, desse modo, estarem presentes a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano grave ou de difícil reparação, pois as medidas autorizadas podem paralisar sua vida financeira antes do julgamento dos recursos excepcionais interpostos contra o acórdão que fundamenta a execução. Requer, ao final, a concessão de liminar para suspender a eficácia da decisão recorrida e o cancelamento de eventuais ordens de bloqueio expedidas pelo SISBAJUD ou RENAJUD. No mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, condicionando o prosseguimento do cumprimento provisório, especialmente quanto aos atos de bloqueio e expropriação de bens, à prévia prestação de caução suficiente e idônea pelo agravado. Relatados, passo a fundamentar e decidir. O recurso impugna decisão proferida em cumprimento provisório de sentença, sendo cabível nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. A controvérsia consiste em definir se a pendência de recursos especial e extraordinário impede a execução provisória dos honorários sucumbenciais. Discute-se, ainda, se os atos de bloqueio e expropriação devem ser suspensos ou condicionados à prestação de caução pelo exequente. Não há fundamento para extinguir ou paralisar integralmente o cumprimento provisório, mas a prática de atos satisfativos exige cautela adicional. Necessários esclarecer que os recursos especial e extraordinário não possuem efeito suspensivo automático, conforme decorre da sistemática processual…
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