Processo 6003428-35.2025.8.03.0006
TJAP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes Rua Duque de Caxias, 301, Centro, Ferreira Gomes - AP - CEP: 68915-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7199646599 Número do Processo: 6003428-35.2025.8.03.0006 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO OLIVEIRA DE SOUZA REU: BANCO BMG S.A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE DE CONTRATAÇÃO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por CARLOS ALBERTO OLIVEIRA DE SOUZA em face de BANCO BMG S.A. A parte autora sustenta, em síntese, que buscou contratar empréstimo consignado convencional, mas teria sido induzida à contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), modalidade que afirma não compreender adequadamente. Alega a ocorrência de vício de consentimento, falha no dever de informação, abusividade dos descontos realizados em seu benefício assistencial e suposta prática de renovação contratual predatória (“churning”), postulando a declaração de nulidade da contratação, restituição dos valores descontados e compensação por danos morais. O pedido de tutela de urgência foi indeferido. Realizada audiência conciliatória, as partes não firmam acordo. O réu apresentou contestação, arguindo preliminar de litispendência e, no mérito, sustentando a regularidade da contratação, a existência de termo de adesão assinado, autorização para reserva de margem consignável, comprovação da disponibilização dos valores contratados, utilização do produto financeiro e observância do dever de informação, requerendo a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica, impugnando os argumentos defensivos e reiterando os pedidos formulados na inicial. Instadas a especificar provas, a parte autora requereu a produção de prova oral, com destaque para seu depoimento pessoal, ao argumento de que a controvérsia envolve a demonstração de vício de consentimento em contratação eletrônica. O réu manifestou desinteresse na produção de outras provas, sustentando a suficiência do acervo documental. É o relatório. Decido. A preliminar de litispendência suscitada pelo réu não comporta acolhimento. Verifica-se que a argumentação defensiva faz referência a processos envolvendo partes diversas daquelas constantes destes autos, circunstância que evidencia a ausência de demonstração da tríplice identidade exigida pelo art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC. Não havendo comprovação da existência de outra demanda em curso entre as mesmas partes, com idêntica causa de pedir e pedido, rejeito a preliminar. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo outras questões processuais pendentes capazes de obstar o exame do mérito, declaro o processo saneado. fixo como pontos controvertidos da demanda: a) verificar se a contratação realizada pela parte autora correspondeu efetivamente à modalidade de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC); b) apurar se, por ocasião da contratação, foram prestadas informações claras, adequadas e suficientes acerca da natureza do produto contratado, suas características, forma de amortização, incidência de encargos e funcionamento da reserva de margem consignável; c) verificar a existência, ou não, de vício de consentimento apto a comprometer a validade da contratação; d) apurar se houve efetiva utilização do produto contratado pela parte autora, mediante saques, compras,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAP
O TJAP é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.