Processo 6003429-24.2026.4.06.3825

TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6003429-24.2026.4.06.3825
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Cível e JEF Adjunto de Janaúba
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6003429-24.2026.4.06.3825/MG AUTOR : JESSICA SILVA GOMES ADVOGADO(A) : KAMILA DOS SANTOS LEMOS DE OLIVEIRA (OAB MS022441) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por  JESSICA SILVA GOMES em face do CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, objetivando a revisão do contrato de financiamento estudantil entabulado entre a parte autora e os réus, a fim de que haja a redução da taxa de juros. Narra a parte requerente que firmou Contrato de Financiamento Estudantil - FIES, de n. 11.0132.185.0015448-22 e que a majoração das prestações antes mesmo do término do Curso Superior, com excesso de juros e anatocismo, tem causado prejuízo ao seu sustento. Aduz que o contrato estaria amparado em cláusulas abusivas, por prever taxa de juros incidente sobre o saldo devedor, de 3,4% anual e 0,28% mensal.  Diante disso, pleiteia reconhecimento da ilegalidade dos juros estipulados de acordo com a Tabela  Price e sua substituição   pelo GAUSS, ou SAC, e/ou outro sistema para capitalização simples dos juros para amortização, além capitalização de juros em prazo inferior a um ano e amortização da prestação trimestral de juros antes da atualização do saldo devedor. Requer ainda, que seja declarado direito em seu favor à adesão ao programa Desenrola FIES, implementado pela Lei n. 14.375/2022 e Lei n. 14.719/2023, com desconto de até 99% sobre o valor consolidado da dívida. Por fim, em sede de antecipação de tutela, pretende a suspensão imediata da exigibilidade das prestações mensais vincendas, bem como a se absterem de incluir o seu nome ou dos fiadores em cadastros de restrição ao crédito, até o julgamento de mérito da presente ação.  É o relato necessário. Decido. A tutela provisória de urgência, em sua modalidade antecipada, objetiva adiantar a satisfação da medida pleiteada, garantindo a efetividade do direito material discutido. Para tanto, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), exige-se, cumulativamente, a demonstração da probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). Não se verifica, neste juízo de cognição sumária, circunstâncias passíveis de levar ao reconhecimento da inadequação da taxa de juros aplicada no bojo do contrato de financiamento objeto dos autos e, consequentemente, no valor das prestações devidas pela parte autora. Assim, o caso está a demandar uma maior dilação probatória, que outorguem às partes adversas o exercício da ampla defesa e do contraditório. Em análise perfunctória, observa-se que, no momento em que a parte autora ajuizou a ação ( 13/05/2026 ), já havia encerrado o prazo para adesão à renegociação da dívida pretendida, cuja vigência foi limitada aos requerimentos formulados até 31/12/2022. Com efeito, a Resolução CG n. 51 de 21/07/2022, que regulamentou a renegociação das dívidas relativas à cobrança de créditos do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), nos termos dos § 4º do artigo 5º-A, da Lei n.º 10.260, de 12 de julho de 2001, bem como da Lei n. 14.375/2022, previu, no  caput  do art. 1º, que a adesão à renegociação " dar-se-á por meio de solicitação do financiado junto ao agente financeiro do contrato de FIES, no período de 01 de setembro a 31 de dezembro de 2022 ". Do mesmo modo, já exauriu o prazo de adesão à renegociação regulamentada pela Resolução CG n. 55 de 06/11/2023. Vejamos:  "Art. 1º O estudante…

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