Processo 6003429-61.2025.4.06.3824

TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6003429-61.2025.4.06.3824
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Cível e JEF Adjunto de Ituiutaba
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6003429-61.2025.4.06.3824/MG AUTOR : JOSEFA MARQUES DE SOUZA ADVOGADO(A) : PALOMA NAYARA BALDOINO DE LIMA OLIVEIRA (OAB MG190939) ADVOGADO(A) : MARIANA ANGÉLICA FREITAS AZAMBUJA (OAB MG227513) DESPACHO/DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pelo rito sumaríssimo ajuizada por  JOSEFA MARQUES DE SOUZA em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR em que se pretende a reparação de vícios construtivos em imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida, com pedido de compensação por danos materiais e morais, produção de prova pericial, inversão do ônus da prova e concessão dos benefícios da justiça gratuita. De acordo com a petição inicial, em apertada síntese, após a aquisição e entrega de imóvel no Residencial Nova Ituiutaba IV, Município de Ituiutaba/MG, a parte demandante verificou vícios construtivos em seu patrimônio, os quais se agravaram no decorrer do tempo, somando-se a outros defeitos supervenientes, tal como descrito na petição inicial. Devidamente citadas, a CEF e o FAR apresentaram contestação, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva, ausência de interesse de agir, decadência, prescrição, impugnou justiça gratuita, litisconsórcio necessário e denunciação da lide da construtora, além de impugnarem a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova. No mérito, sustentaram a improcedência dos pedidos. Dadas as naturezas das questões pendentes, passo a proferir decisão saneadora. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Preliminares a) Inviabilidade de Audiência de Conciliação  Após a fixação da tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização no Tema nº 366, este Juízo foi informado por advogados próprios da CEF acerca da impossibilidade de celebração de acordos nestas demandas. Em acréscimo, o procedimento previsto na Resolução CJF nº 956/2025 também não se mostra aplicável, revelando-se necessária a avaliação técnica de cada imóvel do Residencial Nova Ituiutaba IV. Nesse contexto, deixo de designar/redesignar audiência de conciliação, prosseguindo-se com o saneamento do feito e a regular instrução processual. b) Atuação da CEF – Agente Gestor do FAR e Pessoa Jurídica Executora do PMCMV A CEF apresentou contestação em nome próprio e do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, suprindo a necessidade de emenda e citação do FAR para figurar na demanda.  c) Ilegitimidade Passiva da CEF/FAR Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela CEF, porquanto “...no PMCMV - Faixa 1, a CEF atua como gestora do FAR e agente executor de política pública habitacional, assumindo atribuições de concepção, contratação, acompanhamento e fiscalização da obra, o que atrai sua legitimidade passiva e responsabilidade pelos vícios construtivos. 4. A jurisprudência do STJ (REsp 1.163.228) distingue a atuação da CEF como mero agente financeiro daquela exercida como agente executor de políticas públicas, sendo esta segunda hipótese caracterizada no caso concreto, em que o imóvel foi adquirido diretamente do FAR representado pela CEF. [...] (TRF6, AC 1011709-92.2020.4.01.3801, 4ª Turma , Relatora MÔNICA SIFUENTES , D.E. 17/03/2026). A CEF, como agente operacional do FAR, conforme previsão do art. 9º da Lei nº 11.977/2009, deve assumir a responsabilidade pelo cumprimento das disposições previstas no contrato. d) Ausência de Interesse de Agir Não merece acolhimento a preliminar de ausência de interesse de agir. Embora o Programa De Olho na…

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