Processo 6003431-71.2026.8.03.0000

TJAP • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
6003431-71.2026.8.03.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gabinete 04
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL em favor de EDIONE PEREIRA DE ALMEIDA, informando que o Paciente se encontra com a liberdade segregada acusado da prática do crime de homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, VII, “a” (três vezes) c/c o art. 14, II e art. 70, todos do CP) e aduzindo que, ao reavaliar a prisão preventiva, o Juízo de Direito da Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Macapá, manteve a segregação cautelar sem motivação adequada. Sustenta a Impetrante inicialmente, a configuração de “ilegalidade originária” consistente no fato de que “... a prisão em flagrante do paciente decorreu de uma grave e manifesta violação ao direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, perpetrada por policiais militares sem mandado judicial, sem autorização válida do morador e sem a existência de fundadas razões, previamente verificáveis, que autorizassem o ingresso forçado na residência. …”, circunstâncias essas que “.... maculam de nulidade absoluta toda a persecução penal subsequente. …”. Também argumenta que, além de não demonstrar o risco atual justificador da prisão preventiva (contemporaneidade), o Juízo apontado coator manteve a segregação apenas com base na gravidade abstrata da conduta criminosa, violando as regras previstas no art. 315 do Código de Processo Penal. Assim, alegando a ausência dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal e enfatizando que o Paciente é réu primário, não registra condenações penais anteriores, pede tutela liminar no sentido da revogação do decreto segregativo ou a aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão e, ao final, a concessão definitiva da ordem. A medida liminar foi indeferida (ID 7622964). A Procuradora de Justiça manifestou-se pelo conhecimento parcial do habeas corpus e, na parte conhecida, pela denegação da ordem, por entender presentes os requisitos da prisão preventiva É o relatório. Decido. Em consulta aos autos da Ação Penal nº 6000657-65.2026.8.03.0001, verifica-se que, na audiência de instrução realizada em 27 de julho de 2026, o Juízo da Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Macapá revogou a prisão preventiva de Edione Pereira de Almeida, determinando a expedição de alvará de soltura para sua imediata colocação em liberdade, se por outro motivo não estivesse preso. Desse modo, sobrevindo a revogação da custódia cautelar, resta superado o alegado constrangimento ilegal que fundamentava a presente impetração. Assim, o presente habeas corpus encontra-se prejudicado, em razão da superveniente perda de seu objeto. Pelo exposto, em razão da alteração do quadro fático-processual ocorrida após a impetração, JULGO PREJUDICADO o presente habeas corpus, ante a superveniente perda do objeto. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

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